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Secretaria Geral MAI

Programa-Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios

Este programa, aprovado em 2005, integra quatro fundos comunitários - o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu de Regresso, o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros e o Fundo Europeu para os Refugiados - que se destinam a cofinanciar projetos nas respetivas áreas de atuação, traduzindo assim, com adequada expressão financeira, a prioridade política que a União Europeia atribui ao espaço de liberdade, segurança e justiça, designadamente nas vertentes relativas ao controlo das fronteiras e ao combate à imigração ilegal, mas também na vertente da plena integração dos imigrantes legais e do apoio às pessoas que necessitam de proteção internacional.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu que estabelece o programa-quadro “Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios” para o período 2007-2013. COM (2005) 123 final​, de 6 de Abril​.
 

 

1 - IDENTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES DESIGNADAS

1. IDENTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES DESIGNADAS

 
As autoridades designadas são serviços e organismos da administração do Estado Português, sujeitas a normativos de direito público que regulam toda a sua atividade, na prossecução, proteção e controlo do interesse público nacional, sendo entidades distintas entre si.
 
Assim, no âmbito do Programa SOLID foram designadas as seguintes entidades:
 
  • Autoridade Responsável (AR) a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI), é um organismo público, possui natureza jurídica de serviço central do Ministério da Administração Interna, está integrado na administração direta do Estado, e dispõe de autonomia administrativa.
A missão e atribuições da SGMAI encontram-se definidas no art.º 10.º do DL 126-B/2011, de 29 de dezembro, e no art.º2 do Decreto Regulamentar nº 29/2012, de 13 de março, republicados no anexo III e IV do DL 112/2014, de 11 de julho.
 
A sua organização interna encontra-se definida nos termos do art.º6 do Decreto Regulamentar nº 29/2012, de 13 de março, republicado no anexo IV do DL 112/2014, de 11 de julho, na Portaria nº 145/2014, de 16 de julho e no Despacho nº 15128-A/2014, de 12 de dezembro.
 
O exercício das funções como autoridade responsável, constitui atribuição da SGMAI no âmbito da sua lei orgânica, designadamente nos termos do nº8 do artigo 2º - Missão e Atribuições – do Decreto-Regulamentar nº29/2012, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 112/2014, de 11 de julho.
 
Em decorrência do estabelecido no nº 7 da Portaria nº 145/2014, de 16 de julho, que fixa o nº máximo das unidades orgânicas flexíveis, e no art.º nº 11 do Despacho nº 15128-A/2014, de 12 de dezembro, definição das unidades orgânicas flexíveis da SGMAI, à Direção de Gestão de Fundos Comunitários (AR) foi afeta uma Divisão de Gestão dos Fundos Comunitários, na dependência do Secretário-Geral Adjunto, Dr. Ricardo carrilho, conforme o disposto no Despacho nº 11518/2014, de 15 de setembro, delegação e subdelegação de competências do Senhor Secretário Geral do MAI.
 
A autoridade designada, DSGFC-SGMAI como AR, tal como foi definida na legislação nacional, é a mesma para os quatro fundos do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios, a quem compete praticar todos os atos necessários à sua programação e à sua  gestão técnica, administrativa e financeira, no quadro de um sistema de gestão e acompanhamento único, independentemente da designação, nos termos do Ato Base de cada fundo, de autoridades delegadas e do modelo de gestão aplicado (executing mode ou awarding mode).
 
Neste pressuposto, o Estado Membro designou:
 
  • nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 25.º do Ato Base do Fundo Europeu para os Refugiados, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como Autoridade Delegada (AD), através de ato próprio, definindo no contrato de delegação de competências o âmbito das funções delegadas, e os procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções; 
  • nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 23.º do Ato Base do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros (FEINPT) como Autoridade Delegada (AD), através de ato próprio, definindo no contrato de delegação de competências o âmbito das funções delegadas, e os procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções.
A AR é responsável pelo acompanhamento do desempenho efetivo das funções delegadas estabelecendo uma rotina de comunicações periódicas de informações, onde a AD apresenta uma descrição dos meios utilizados que permite responder às condições estabelecidas nas Decisões Comunitárias para cada Fundo.
 
  • Autoridade de Certificação (AC) - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, organismo público orientado para a execução da política de desenvolvimento regional e possui uma natureza jurídica de instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dispondo de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e de património próprio. A Agência, IP integra a Presidência do Conselho de Ministros sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pelo Desenvolvimento Regional, tendo capacidade jurídica de intervenção em todo o território nacional.
A missão e atribuições da Agência, IP encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 143/2013 e a sua organização interna encontra-se definida nos seus estatutos publicados na Portaria n.º 351/2013, de 4 de dezembro.
 
A Agência, IP tem por missão Coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
 
  • Autoridade de Auditoria (AA) a Inspeção-Geral de Finanças (IGF), a quem compete verificar do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo.
A IGF tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado, compreendendo o controlo da legalidade e a auditoria financeira e de gestão, bem como a avaliação de serviços e organismos, atividades e programas, e também a de prestar apoio técnico especializado, abrangendo todas as entidades do setor público administrativo, incluindo autarquias locais, entidades equiparadas e demais formas de organização territorial autárquica e empresarial, bem como dos setores privado e cooperativo, neste caso quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indireto de quaisquer entidades abrangidas pela sua ação.
 
A lei orgânica da IGF está atualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 96/2012, de 23 de abril.
2 - FUNÇÕES DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
 ​2 - FUNÇÕES DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
 
No âmbito das funções de Autoridade Responsável, a SGMAI é um interlocutor direto com as instâncias nacionais e internacionais relevantes, no que respeita à gestão corrente dos programas e fundos; compete à Direção de Serviços de Gestão de Fundos Comunitários, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho, designadamente:
 
a) Assegurar a gestão de programas com financiamento comunitário ou com outros financiamentos internacionais que lhe sejam cometidos, bem como a interlocução com as instâncias internacionais relevantes, no que respeita à gestão corrente desses mesmos programas e fundos;
 
b) Publicitar o acesso ao financiamento pelos programas e fundos;
 
c) Desencadear e levar a cabo os procedimentos para efeitos da alínea a), nomeadamente, elaborando os programas nacionais e propondo a sua aprovação às entidades competentes, organizando a abertura dos períodos de candidatura e recebendo e analisando as candidaturas;
 
d) Acompanhar a preparação, a programação e a execução nacional anual e plurianual, das candidaturas e financiamento, relativamente a fundos comunitários e a outros financiamentos internacionais pelas forças de segurança e pelos restantes serviços do MAI;
 
e) Assegurar os fluxos financeiros relativos aos fundos comunitários, incluindo as transferências para a Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações;
 
f)Acompanhar a execução dos projetos cofinanciados e proceder aos respetivos financiamento de acordo com as normas regulamentares, para esse efeito realizando verificações e controlos de gestão sobre os projetos cofinanciados
 
g)Certificar as despesas realizadas, bem como apresentar os correspondentes pedidos de pagamento;
 
h)Assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos fundos pelas entidades competentes;
 
i)Acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e contencioso no âmbito da gestão dos fundos comunitários;
 
j)Manter um registo permanente atualizados das irregularidades financeiras, instruir os processos para o efeito de recuperação a assegurar a contabilidade dos montantes recuperados e a recuperar;
 
k)Garantir a coerência e a complementaridade entre os cofinanciamentos dos fundos e destes com os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros pertinentes nacionais e comunitários;
 
l)Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.
 
Em decorrência do estabelecido no nº 7 da Portaria nº 145/2014, de 16 de julho, que fixa o nº máximo das unidades orgânicas flexíveis, e no art.º nº 11 do Despacho nº 15128-A/2014, de 12 de dezembro, definição das unidades orgânicas flexíveis da SGMAI, à Direção de Gestão de Fundos Comunitários foi afeta uma Divisão de Gestão dos Fundos Comunitários, na dependência do Secretário-Geral Adjunto, Dr. Ricardo Carrilho, conforme o disposto no Despacho nº 11518/2014, de 15 de setembro, delegação e subdelegação de competências do Senhor Secretário Geral do MAI.
 
No Despacho ante mencionado, foram estabelecidas para a Divisão de Gestão dos Fundos Comunitários as seguintes áreas de intervenção:
 
a) Acompanhar a execução dos projetos/operações cofinanciadas e quando for o caso, proceder ao pagamento das respetivas despesas de acordo com as normas regulamentares aplicáveis;
 
b) Assegurar que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
 
c) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
 
d) Verificar a elegibilidade das despesas;
 
e) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efetuadas no cumprimento das regras comunitárias se nacionais, podendo promover a realização de verificação de operações por amostragem;
 
f) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução dos projetos/operações mantém um sistema contabilístico separado, ou código contabilístico adequado, para todas as transações relacionas com o projeto operação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
 
g) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado fiável de validação das despesas, e assegurar que, sempre que a tarefa for desempenhada por outra entidade, a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias, sobre os procedimentos e verificações levadas a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
 
h) Realizar verificações e controlos de gestão sobre os projetos/operações cofinanciados;
 
i) Assegurar o reporte e encerramento dos projetos/operações pelos respetivos beneficiários;
 
j) Assegurar a apresentação de todos os relatórios necessários, em conformidade com a legislação nacional e comunitárias aplicáveis;
 
k) Realizar verificações jurídicas de elegibilidade das despesas apresentada no âmbito dos projetos cofinanciados por fundos comunitários ou outros financiamentos internacionais, designadamente em termos de cumprimento dos procedimentos de contratação pública, bem como acompanhar as questões relativas ao pré-contencioso e ao contencioso no âmbito da gestão dos fundos comunitários.
 
l) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito do seu quadro de Intervenção, lhe forem superiormente cometidas.
 
As competências da AR são idênticas para os quatro fundos, pese embora funcionalmente sejam distintas consoante a especificidade de cada fundo, apoiando-se em instrumentos legais e manual de procedimentos elaborado numa lógica de uniformidade, que visa potenciar uma gestão simples e integrada do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios.
 
3 - FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA AUTORIDADE DELEGADA (AD) - FEINPT

3 - FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELAS AUTORIDADE DELEGADA (AD)

No âmbito do FEINPT

Nos termos dos regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis, é Autoridade Delegada (AD) para o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Cultural, I.P. (ACIDI) no âmbito do Programa Anual de 2013.
De acordo com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 270/2013, de 20 de agosto, entre a Autoridade Responsável (AR) e a AD foi assinado um contrato com a definição dos termos das atribuições delegadas e direitos e deveres de ambas as entidades.
Através do DL nº 31/2014, de 27 de fevereiro, foi criado o Alto Comissariado para as Migrações (ACM), que sucedeu nas atribuições do ACIDI.
Compete à AD praticar todos os atos necessários à programação do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros e à sua gestão técnica, administrativa e financeira, designadamente:
a) Consultar as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento; essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não-governamentais, incluindo associações de imigrantes e parceiros sociais;
 
b) Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas por Portugal para efeitos da execução das ações cobertas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu para os Refugiados;
 
c) Apresentar à Autoridade Responsável as propostas de programas anuais a remeter à Comissão, nos termos definidos nos artigos 17.º e 19.º do Ato Base;
 
d) Organizar e publicar, após validação pela Autoridade Responsável, os concursos à apresentação de propostas;
 
e) Selecionar os projetos para cofinanciamento ao abrigo do Fundo, atendendo aos seguintes critérios mínimos:
  • Situação e requisitos do Estado-Membro;
  • Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projeto;
  • Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;
  • Grau de complementaridade dos projetos com outras ações financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais;
 
f) Remeter à Autoridade Responsável um relatório com o resultado de cada concurso à apresentação de propostas, para envio à Comissão Mista e conhecimento dos Membros do Governo que tutelam o FEINPT, com informação sobre o nome das candidaturas e respetivas entidades, os montantes solicitados, os montantes atribuídos e a notação atribuída ao projeto;
 
g) Aprovadas as decisões de cofinanciamento, celebrar os respetivos contratos com os beneficiários;
 
h) Receber, através da Autoridade Responsável, os pagamentos efetuados pela Comissão e efetuar os pagamentos aos beneficiários finais;
 
i) Assegurar a coerência e a complementaridade entre os cofinanciamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
 
j) Verificar o fornecimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar que as despesas declaradas para as ações foram realmente efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;
 
k) Assegurar a existência, em suporte informático do registo e contabilidade de cada ação abrangida pelos programas anuais e que seja efetuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
 
l) Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das ações cofinanciadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com a ação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
 
m) Apresentar à Autoridade Responsável a informação necessária e ao seu dispor, para assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 47º da Decisão 2007/435/CE sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 48º e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado Membro;
 
n) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas;
 
o) Assegurar que a Autoridade de Auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Ato Base, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projetos cofinanciados pelo Fundo;
 
p) Garantir que a Autoridade de Certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;
 
q) Realizar atividades de informação e de aconselhamento, e divulgar os resultados das ações financiadas;
 
r) Verificar a visibilidade do financiamento concedido aos beneficiários finais;
 
s) Assegurar a coerência dos projetos a aprovar, com a estratégia definida no Programa Anual;
 
t) Manter as capacidades institucionais técnicas e administrativas necessárias para exercer a delegação de competências de forma eficiente e profissional;
 
u) Apoiar a Autoridade Responsável, em moldes a acordar, em todas as iniciativas de avaliação;
 
v) Colaborar na elaboração dos relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela Autoridade de Certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, declarações de reembolso.
 
A AD é também responsável por:
 
- Garantir o cumprimento das diretrizes, das orientações e das recomendações formuladas pelas autoridades nacionais designadas e comunitárias competentes;
 
- Facilitar à AR e às entidades por ela indicadas o acesso aos locais relativos aos projetos cofinanciados e aos sistemas de informação, bem como colocar à sua disposição toda a documentação necessária à realização de ações de acompanhamento e auditorias;
 
- Conservar, pelos prazos exigidos na legislação nacional e comunitária, toda a documentação relativa à gestão e execução do FEINPT;
 
- Disponibilizar todas as evidências dos procedimentos que utilizou na análise, aprovação, comunicação com os beneficiários, acompanhamento e verificação da execução das operações;
 
- Colaborar com a AR no exercício das competências não delegadas;
 
- Adotar os procedimentos necessários à regularização de correções financeiras que ocorram na sequência da verificação pela AR da despesa elegível validada para efeito de certificação da despesa e envio à Comissão Europeia dos Pedidos de Pagamento;
 
- Efetuar os pré-financiamentos e pagamentos aos beneficiários, nos termos dispostos na legislação nacional, de acordo com a disponibilidade de verbas.
 
Não obstante, a AR mantém a orientação superior da gestão deste Programa Anual bem como a responsabilidade perante as instituições comunitárias, pelo que realizará as necessárias verificações e reuniões de acompanhamento.

 

4 - FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA AUTORIDADE DELEGADA (AD) - FER

4 - FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELAS AUTORIDADE DELEGADA (AD)

No âmbito do FER III
Nos termos dos regulamentos nacionais e comunitários aplicáveis, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é Autoridade Delegada (AD) para o Fundo Europeu para os Refugiados (FER), no âmbito dos Programas Anuais de 2012 e de 2013.
 
De acordo com o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 271/2013, de 20 de agosto, entre a Autoridade Responsável (AR) e a AD foi assinado um contrato com a definição dos termos das atribuições delegadas e direitos e deveres de ambas as entidades.
 
Compete à AD praticar todos os atos necessários à programação do Fundo Europeu para os Refugiados e à sua gestão técnica, administrativa e financeira, designadamente:
 a)  Consultar as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento; essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não-governamentais, incluindo associações de imigrantes e parceiros sociais;

b) Instaurar mecanismos de cooperação com as autoridades de gestão designadas por Portugal para efeitos da execução das ações cobertas pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu para os Refugiados;

c) Apresentar à Autoridade Responsável as propostas de programas anuais a remeter à Comissão, nos termos definidos nos artigos 18.º e 20.º do Ato Base;

d) Organizar e publicar, após validação pela Autoridade Responsável, os concursos à apresentação de propostas;
 
e) Organizar a seleção dos projetos para cofinanciamento ao abrigo do Fundo, atendendo aos seguintes critérios mínimos:
 
  • Situação e requisitos do Estado-Membro;
  • Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projeto;
  • Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;
  • Grau de complementaridade dos projetos com outras ações financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais;
 
f) Remeter à Autoridade Responsável as propostas de decisão sobre as candidaturas, a fim de, após serem submetidas à Comissão Mista, serem alvo de decisão de deferimento ou indeferimento por parte do Membro do Governo que tutela o FER;
 
g) Aprovadas as decisões de cofinanciamento, celebrar os respetivos contratos com os beneficiários;
 
h) Receber, através da Autoridade Responsável, os pagamentos efetuados pela Comissão e efetuar os pagamentos aos beneficiários finais;
 
i) Assegurar a coerência e a complementaridade entre os cofinanciamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
 
j) Verificar o fornecimento de produtos e serviços cofinanciados e assegurar que as despesas declaradas para as ações foram realmente efetuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;
 
k) Assegurar a existência, em suporte informático do registo e contabilidade de cada ação abrangida pelos programas anuais e que seja efetuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;
 
l) Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das ações cofinanciadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transações relacionadas com a ação, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
 
m) Apresentar à Autoridade Responsável a informação necessária e ao seu dispor, para assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 49.º da Decisão 573/2007/CE sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 50.º e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado Membro;
 
n) Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas;
 
o) Assegurar que a Autoridade de Auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º do Ato Base, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projetos cofinanciados pelo Fundo;
 
p) Garantir que a Autoridade de Certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;
 
q) Realizar atividades de informação e de aconselhamento, e divulgar os resultados das ações financiadas;
 
r) Verificar a visibilidade do financiamento concedido aos beneficiários finais;
 
s) Assegurar a coerência dos projetos a aprovar, com a estratégia definida no Programa Anual;
 
t) Manter as capacidades institucionais técnicas e administrativas necessárias para exercer a delegação de competências de forma eficiente e profissional;
 
u) Apoiar a Autoridade Responsável, em moldes a acordar, em todas as iniciativas de avaliação;
 
v) Colaborar na elaboração dos relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela Autoridade de Certificação e pedidos de pagamentos ou, se for caso disso, declarações de reembolso.
 
A AD é também responsável por:
 
- Garantir o cumprimento das diretrizes, das orientações e das recomendações formuladas pelas autoridades nacionais designadas e comunitárias competentes;
 
- Facilitar à AR e às entidades por ela indicadas o acesso aos locais relativos aos projetos cofinanciados e aos sistemas de informação, bem como colocar à sua disposição toda a documentação necessária à realização de ações de acompanhamento e auditorias;
 
- Conservar, pelos prazos exigidos na legislação nacional e comunitária, toda a documentação relativa à gestão e execução do FER;
 
- Disponibilizar todas as evidências dos procedimentos que utilizou na análise, aprovação, comunicação com os beneficiários, acompanhamento e verificação da execução das operações;
 
- Colaborar com a AR no exercício das competências não delegadas; adotar os procedimentos necessários à regularização de correções financeiras que ocorram na sequência da verificação pela AR da despesa elegível validada para efeito de certificação da despesa e envio à Comissão Europeia dos Pedidos de Pagamento;
 
- Efetuar os pré-financiamentos e pagamentos aos beneficiários, nos termos dispostos na legislação nacional, de acordo com a disponibilidade de verbas.
 
Não obstante, a AR mantém a orientação superior da gestão destes Programas Anuais bem como a responsabilidade perante as instituições comunitárias, pelo que realizará as necessárias verificações e reuniões de acompanhamento.
5 - BALANÇO DO PROGRAMA QUADRO SOLID

5 - Balanço do Programa Quadro SOLID

​A Secretaria-Geral, na sua qualidade de Autoridade Responsável pelo Programa Quadro para a Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, procede, através de uma publicação dedicada, à divulgação dos resultados alcançados em sede da execução nacional do Programa Quadro SOLID.

 
A referida publicação procurou sumariar os principais resultados de gestão mas, também, sinalizar aqueles que poderão ser considerados como os projetos ou ações mais emblemáticas, financiados através dos quatro Fundos que integram o Programa Quadro SOLID, a saber: o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para o Retorno e o Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros.
 
 
6 - AVALIAÇÃO DO PROGRAMA SOLID - SOLIDARIEDADE E GESTÃO DOS FLUXOS MIGRATÓRIOS
  • Avaliação  ex-post da Comissão Europeia
A Comissão Europeia procedeu à realização da Avaliação Ex-Post aos 4 Fundos do Programa Quadro SOLID, relativa ao período de 2011-2013.
Desta avaliação ex-post, realizada por peritos independentes e que decorreu entre 2016 e 2017, resultaram um relatório e quatro documentos de trabalho relativos a cada Fundo.
 

- Relatório da Avaliação Ex-Post - COM(2018) 456 final

- Documento de trabalho – SWD(2018) 333 final – FI (Fundo Europeu para a Integração)
 
- Documento de trabalho – SWD(2018) 334 final – FER (Fundo Europeu para os Refugiados)
 
 
- Documento de trabalho – SWD(2018) 336 final – FFE (Fundo Europeu de Fronteiras Externas)

 

  • FER III – Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013
O Fundo tem por objetivo geral apoiar e encorajar os esforços realizados pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências desse acolhimento, através do cofinanciamento das ações previstas realizar.
 
O Fundo foi objeto de uma avaliação ex-post, no período entre 2011-2013,  destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das ações face ao
objetivo geral Fundo.
 
 
  • FI – Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013
 
O Fundo tem por objetivo geral apoiar os esforços realizados pelos Estados-Membros para permitir aos nacionais de países terceiros oriundos de contextos económicos, sociais, culturais, religiosos, linguísticos e étnicos diferentes satisfazer as condições de residência e facilitar a integração destas pessoas nas sociedades europeias.
 
O Fundo centra-se principalmente nas ações relacionadas com a integração dos nacionais de países terceiros recém-chegados (NPT).
 
Para promover a realização do objetivo geral, o Fundo contribui para a definição e execução de estratégias nacionais de integração dos nacionais de países terceiros, em todos os aspetos da sociedade, em especial tendo em conta o princípio segundo o qual a integração é um processo dinâmico e recíproco que envolve a adaptação mútua de todos os imigrantes e residentes dos Estados-Membros.
 
O Fundo foi objeto de uma avaliação ex-post, no período entre 2011-2013,  destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das ações face ao objetivo geral Fundo.
 
 
  • FR - Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013
 
O Fundo tem por objetivo geral apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para melhorar a gestão do regresso em todas as suas dimensões, através da concretização da noção de gestão integrada e da previsão de ações conjuntas a executar pelos Estados-Membros ou de ações nacionais que sirvam os objetivos da Comunidade,de acordo com o princípio da solidariedade  e respeitando integralmente os direitos fundamentais.
 
O Fundo foi objeto de uma avaliação ex-post, no período entre 2011-2013,  destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das ações face ao objetivo geral Fundo.
 
 
  • FFE - Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013
 
O Fundo contribui para a consecução dos seguintes objetivos gerais:
 
a. Organização eficaz das tarefas de controlo e vigilância relacionadas com as fronteiras externas;
 
b. Gestão eficaz, pelos Estados-Membros, dos fluxos de pessoas nas fronteiras externas, por forma a garantir, por um lado, um elevado nível de proteção nessas fronteiras e, por outro, a fluidez da passagem normal das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, e os princípios de um tratamento respeitoso e de dignidade;
 
c. Aplicação uniforme, pelos guardas de fronteiras, das disposições da legislação comunitária relativa à passagem das fronteiras externas;
 
d. Melhoria da gestão das atividades organizadas pelos serviços consulares e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros no que se refere aos fluxos de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros e à cooperação entre os Estados-Membros a este respeito.
 
O Fundo foi objeto de uma avaliação ex-post, no período entre 2011-2013, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das ações face ao objetivo geral Fundo.
 
 
  
Última atualização: 19-05-2016 09:09



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