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Secretaria Geral MAI

Estratégia Nacional de Combate ao terrorismo

Publicada em 26-02-2015
​A revisão da Estratégia Nacional de Combate ao terrorismo foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 19 de Fevereiro de 2015. Esta Estratégia, segundo a Ministra da Administração Interna, Anabela Rodrigues, «representa um compromisso de mobilização, coordenação e cooperação de todas as estruturas nacionais com responsabilidade direta e indireta no domínio da luta contra esta ameaça».
 
A Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo assume um compromisso que respeita a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, o direito originário da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os princípios constitucionais do Estado português, e é inspirada nas Resoluções das Nações Unidas e na política de luta contra o terrorismo da União Europeia. Concomitantemente, esta Estratégia desenvolve-se na estrita observância dos princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da eficácia, das liberdades cívicas, do Estado de Direito e de liberdade de escrutínio.
 
Referindo-se ao âmbito da Estratégia Nacional, a Ministra da Administração Interna, Anabela Rodrigues, acrescenta que «a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança é aprofundada, tendo em vista os objetivos definidos na Estratégia», enumerando também os seus cinco pilares estruturantes:
 
  • Detetar, que é a ação de identificação precoce de potenciais ameaças terroristas, mediante a aquisição do conhecimento essencial para um combate eficaz;
  • Prevenir, que consiste em conhecer e identificar as causas que determinam o surgimento de processos de radicalização, de recrutamento e de atos terroristas;
  • Proteger, que representa o reforço da segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas;
  •  Perseguir, que é a ação de desmantelar ou neutralizar as iniciativas terroristas, projetadas ou em execução, e as suas redes de apoio, impedir as deslocações e as comunicações e o acesso ao financiamento e aos materiais utilizáveis em atentados e submeter os fenómenos terroristas à ação da justiça;
  • Responder, que consiste na gestão operacional de todos os meios a utilizar na reação a ocorrências terroristas. A capacidade de resposta permite limitar as consequências de um ato terrorista, quer ao nível humano, quer ao nível das infraestruturas.
A Unidade de Coordenação antiterrorismo vai ter as competências reforçadas no quadro da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, sendo responsável pela coordenação e pelas ações decorrentes dos planos prosseguidos, quer no que respeita aos objetivos estratégicos e correspondentes linhas de ação a adotar, quer em matéria de cooperação internacional, quanto à articulação e coordenação relativa à rede de pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo. A este propósito é realçado que a cooperação internacional e europeia assumem uma importância fundamental na perspetiva do desenvolvimento de ações conjuntas que canalizem esforços no combate ao terrorismo. O aumento de sinergias resultantes dessa ligação internacional e europeia é dirigido, no que respeita às forças e serviços de segurança, à intensificação da sua articulação com os organismos nacionais e da sua articulação, no domínio da cooperação, com serviços congéneres estrangeiros.
 
Na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, e com o intuito de ajustar a legislação existente à actualização desta Estratégia, o Conselho de Ministros aprovou ainda oito propostas de lei:
 
  • A alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo;
  • A alteração da Lei da Nacionalidade, densificando os requisitos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa;
  • A alteração da lei que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, passando a incluir nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, nomeadamente os respeitantes ao financiamento;
  • A alteração da lei que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo;
  • A alteração da lei de combate ao terrorismo, criminalizando a apologia pública do crime de terrorismo e a viagem para adesão a organizações terroristas, dando cumprimento à Resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas relativa à luta contra o terrorismo;
  • Alteração do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, densificando os requisitos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão;
  • Alteração da Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo, incluindo o financiamento;
  • Alteração da Lei de Segurança Interna, acrescentando competências à composição do Conselho Superior de Segurança Interna e reforçando a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.
  
 


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