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Secretaria Geral MAI

Vistos

Os vistos desempenham um papel fundamental na facilitação das deslocações legítimas das pessoas e no combate à imigração irregular. Assumem especial relevância nas relações da UE com países terceiros, na medida em que a emissão de um visto de curta duração (para estadas de três meses), por parte de um Estado-membro da UE, permite ao seu titular circular no território da União. Os nacionais de alguns países terceiros estão isentos da obrigatoriedade de visto de curta duração para poderem transpor as fronteiras externas dos Estados-membros e circular no seu território.
 
A política comum da União em matéria de vistos faz parte integrante do regime comum aplicável à passagem das fronteiras externas dos Estados-membros e tem sido desenvolvida paulatinamente desde o Tratado de Maastricht (assinado a 7 de fevereiro de 1992 e em vigor desde 1 de novembro de 1993). Foi este Tratado que, pela primeira vez, dedicou expressamente um artigo à política comum e à harmonização da política de vistos entre os Estados-membros, atribuindo à Comunidade Europeia, pela primeira vez, competência expressa para adoptar medidas integradas no âmbito da política comum de vistos.
 
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)
 
O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) visa permitir o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados-membros a fim de facilitar o exame dos pedidos de visto e as decisões relativas aos mesmos - emissão, recusa, prorrogação, anulação ou revogação. Esta melhoria da execução da política comum em matéria de vistos, da cooperação consular e da consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos, deverá contribuir para:
  • Facilitar os procedimentos de pedido de visto Schengen;
  • Evitar que sejam “contornados” os critérios fixados para a determinação do Estado-membro responsável pelo exame de um pedido de visto;
  • Facilitar a luta contra a fraude;
  • Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-membros;
  • Identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros;
  • Facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 (conhecido como Regulamento Dublin II), que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros por um nacional de país terceiro;
  • Prevenir as ameaças à segurança interna dos Estados-membros (o Conselho adotou a Decisão 2008/633/JAI, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao VIS por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves).
 
O VIS permite às autoridades competentes (em especial às agências encarregadas dos vistos, das fronteiras e da imigração) conservar numa base europeia dados alfanuméricos e biométricos sobre os requerentes de visto e sobre os vistos emitidos, recusados ou retirados, e extrair os dados correspondentes. Essas autoridades podem, assim, prevenir nomeadamente a prática da busca do visto mais fácil (“visa shopping”) e identificar os pedidos introduzidos pela mesma pessoa com nomes diferentes.
 
O regulamento VIS (relativo ao intercâmbio de dados entre os Estados-membros sobre os vistos de curta duração (aprovado pelo Conselho, no dia 23 de junho de 2008) define os objetivos e as funcionalidades do sistema (bem como as responsabilidades a ele referentes), e estabelece as condições e os procedimentos de intercâmbio de dados em matéria de vistos entre os Estados-membros. Este regulamento dá, assim, seguimento à Decisão VIS (2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004 que estabelece o VIS) e que
  • Constitui a base jurídica necessária para permitir a inscrição no orçamento das Comunidades Europeias das dotações necessárias para o desenvolvimento do VIS;
  • Define a arquitectura do VIS;
  • Mandata a Comissão para desenvolver o VIS a nível técnico.
O VIS está a ser progressivamente implementado, região a região (processo designado por roll-out), acabando no futuro por cobrir todo o Mundo.
Última atualização: 19-12-2014 18:55



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