Your browser does not support JavaScript!
Secretaria Geral MAI

Assembleia da República 2024

DIREITO DE VOTO
1. Quem pode votar na eleição para a Assembleia da República?
Podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, que estejam inscritos no recenseamento eleitoral português, no território nacional ou no estrangeiro.
Os portugueses que sejam, também, nacionais de outro Estado não perdem por esse facto a sua capacidade eleitoral ativa, podendo, assim, votar na eleição para a Assembleia da República.
Por fim, podem votar nas eleições legislativas, os cidadãos com cidadania brasileira, residentes e recenseados em Portugal, detentores de cartão de cidadão ou bilhete de identidade, dotados do estatuto de igualdade de direitos políticos.
 
2. Faço 18 anos no dia da eleição. Posso votar?

Sim, uma vez que ficou inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos. 

Contudo, caso resida no estrangeiro e seja titular de bilhete de identidade deverá promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral junto da representação diplomática portuguesa da sua área de residência, até ao 60.º dia que antecede a eleição, ou seja, até ao dia 10 de janeiro de 2024, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se suspendem nessa data, só sendo retomadas no dia seguinte ao das eleições legislativas.​

3. Mudei a morada de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?

Tem que, obrigatoriamente, proceder à atualização da residência no cartão de cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente. 

Salienta-se que as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem-se no 60.º dia que antecede cada eleição.

Assim sendo, só serão contempladas as atualizações de dados, designadamente, de moradas associadas aos cartões de cidadão que tenham sido emitidos, confirmados e validados até 9 de janeiro de 2024. As transferências resultantes de alteração de morada no cartão de cidadão que seja emitido e ativado para além daquela data, só são efetuadas a partir do dia seguinte à data de realização da eleição (data em que legalmente é retomada a atualização do recenseamento eleitoral) pelo que, nessa situação, os eleitores só podem votar na freguesia da anterior residência. 

Pode obter informação sobre o seu local de voto, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia/Comissão Recenseadora; 
  • na Câmara Municipal da sua área de residência;
  • através da Internet (https://www.recensea​mento.pt​);
  • Em território nacional, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • No estrangeiro, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque +351 962 171 000), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206/+351 213 947 101.


4. Mudei a morada de residência, mas ainda não atualizei o Cartão de Cidadão, onde voto?

O direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado e que no caso corresponde à sua anterior morada. Só após a atualização e a confirmação/validação da morada associada ao Cartão de Cidadão será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral, para a freguesia correspondente à sua nova morada.

Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia; 
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.pt​);
  • Em território nacional, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • No estrangeiro, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque +351 962 171 000), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206/+351 213 947 101.


5. Sou cidadão português recentemente regressado do estrangeiro onde residi e onde estava inscrito no recenseamento eleitoral, como posso votar?

Se no cartão de cidadão tem morada indicada no estrangeiro deve, com a maior brevidade possível, atualizar e confirmar/validar a sua nova morada naquele documento de identificação. Logo que aquela alteração seja efetuada e ativada, a sua inscrição em território nacional será oficiosa e automaticamente efetuada na freguesia correspondente à morada indicada. 

Caso seja possuidor de bilhete de identidade válido e com morada em território nacional atualizada, deve promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral junto da comissão recenseadora/junta de freguesia da sua área de residência.

Por fim, sublinha-se que nas eleições para a Assembleia da República de 10 de março de 2024 pode votar caso promova a sua inscrição no recenseamento eleitoral até ao 60.º dia que antecede a eleição, ou seja, até 10 de janeiro de 2024, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se suspendem nessa data, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição (Cf. o artigo 5.º, n.º 3, do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral (RJRE), aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março).​

6. Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, posso votar?

Sim, pode. O direito de voto nesta eleição pode ser exercido por via postal ou presencialmente. Para votar presencialmente deve, até à data da marcação da eleição, manifestar essa vontade junto da sua comissão recenseadora (representação diplomática portuguesa da sua área de residência). No dia 9 ou 10 de março, deve exercer o seu direto de voto presencialmente na sua mesa de voto.

Se não optou por votar presencialmente vota por via postal. A administração Eleitoral da SGMAI envia para a morada constante da sua inscrição no recenseamento eleitoral a documentação para exercer o direito de voto.

7. Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, como posso optar para votar presencialmente ou por via postal?
Pode optar para votar presencialmente ou por via postal junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro, até à data da marcação da eleição, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º - F da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua atual redação.
 
Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por correspondência, mas podem alterar a sua opção quanto ao modo de exercício do direito de voto – por via postal ou de forma presencial - em qualquer momento, exceto no período entre a data da marcação e a da realização da eleição, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 79.º-F da LEAR.
 
 
8. Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, mas não exerci o direito de opção entre votar presencialmente ou por via postal. Como voto?

Não tendo exercido o direito de opção, vota por via postal.

9. Como voto por via postal?
De acordo com o artigo 79.º-G da LEAR, a Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do MAI remete a documentação necessária para votar para a morada indicada no caderno eleitoral, pela via postal mais rápida, sob registo. O eleitor recebe um boletim de voto, no qual assinala a sua opção de voto.
 
Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:
 
a) Um envelope de cor verde, onde deve introduzir o boletim de voto dobrado em quatro e não contém quaisquer indicações;
 
b) Um envelope branco e de tamanho maior no qual introduz o envelope verde, (já com o boletim de voto dobrado em quatro no seu interior), bem como uma fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, que fecha e devolve por via postal antes do dia da eleição.
 
O envio do voto por via postal é gratuito.
 
 
10. Sou cidadão português, estou recenseado no estrangeiro e optei por votar presencialmente. Como onde e quando voto?
Pode exercer o seu direito de voto, presencialmente, na mesa de voto constituída para esse efeito junto da representação diplomática da área da sua residência. No estrangeiro a votação decorre no dia 9 de março de 2024, entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 10 de março de 2024, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00, em Lisboa), sem ultrapassar as 19H00 locais.


11. Como posso saber o meu número de eleitor?
O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição, ao apresentar-se perante a mesa para exercer o direito de voto, basta indicar o nome e entregar ao presidente da mesa o seu documento de identificação civil.
Na falta de documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
 
 
12. Como posso saber o meu local de votação?

Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recensea​mento.pt​);
  • Em território nacional, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • No estrangeiro, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque +351 962 171 000), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206/+351 213 947 101.
CANDIDATURAS
13. Quantos deputados são eleitos para a Assembleia da República?

Para a Assembleia da República são eleitos 230 deputados.

14. Quem pode apresentar candidaturas?

Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

15. Quem pode candidatar-se a esta eleição?

Os cidadãos portugueses eleitores, bem como os cidadãos de nacionalidade brasileira residentes e recenseados em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos.

16. Quem não pode ser candidato nesta eleição?
De acordo com os artigos 5.º e 6.º da LEAR, na sua redação atual, à Assembleia da República não podem candidatar-se:
 
a) O Presidente da República;
b) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
c) Os juízes em exercício de funções, não abrangidos pela alínea anterior;
d) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
e) Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
f)  Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, não abrangidos pela alínea anterior;
g) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
h) Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição;
i) Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.
 
 
17. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

Pode, desde que se encontre inscrito no recenseamento eleitoral português, em território nacional ou no estrangeiro.

18. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

Sim, desde que não seja candidato pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade e nele exerça, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

19. Sou cidadão estrangeiro residente em Portugal, posso ser candidato?
Não sendo eleitor não pode ser candidato, exceto se for cidadão brasileiro detentor do estatuto de igualdade de direitos políticos, residente em Portugal e inscrito no recenseamento eleitoral português.
20. Faço 18 anos no dia da eleição e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral. Posso ser candidato?

Sim. Os cidadãos maiores de 17 anos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição perfaçam 18 anos.

21. Onde são apresentadas as candidaturas?

As candidaturas são apresentadas perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou Região Autónoma que constitua o círculo eleitoral.

22. Qual o prazo para apresentação das candidaturas?

As candidaturas devem ser apresentadas até ao 41.º dia anterior à data da eleição, ou seja, até 29 de janeiro de 2024.


23. Quais os requisitos exigidos para apresentação de uma candidatura?

A apresentação de candidatura consiste na entrega de:

  • Lista contendo os nomes dos candidatos e do mandatário e os seguintes elementos de identificação: idade, filiação, profissão, naturalidade, residência, número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, arquivo de identificação e data do Bilhete de Identidade; e,
  • Declaração de candidatura (no caso de coligação deve ser indicado o partido que propõe cada um dos candidatos) assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, onde mencionam que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade, não são candidatos por outro círculo eleitoral, nem integram outra lista de candidatura, aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista e concordam com o mandatário indicado na lista.
24. Quais os documentos necessários para instruir o processo de apresentação de candidatura?

Os documentos necessários para instruir o processo de uma candidatura são:

  • Certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e respetiva data e ainda, no caso de coligações de partidos, certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa da legalidade e anotação da coligação; e,
  • Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral (certidão de eleitor) dos candidatos e mandatário.
25. Qual o número de candidatos, efetivos e suplentes, que deve conter uma lista?

As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a 2 nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder 5.

26. Quem pode requerer as certidões de eleitor para efeito de apresentação de candidaturas?

Podem requerer os próprios candidatos, os mandatários da lista ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação.

27. Quem emite as certidões de eleitor?

As certidões de eleitor são emitidas pelas comissões recenseadoras, que funcionam nas juntas de freguesia ou podem os próprios candidatos e mandatários obter a sua certidão de eleitor no Portal do Eleitor em https://www.portaldoeleitor.pt/pt/Pages/default.aspx​.

28. O mandatário da lista pode ser candidato?

Sim.

29. O mandatário da lista pode residir fora da sede do círculo? Que morada deve indicar junto do tribunal?

Sim. Quando não residir na sede do círculo o mandatário deve escolher aí domicílio para poder ser notificado pelo tribunal.

30. Posso ser mandatário de várias candidaturas?

Não, os mandatários são designados pelos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes entre si, pelo que representam interesses distintos no âmbito do processo de apreciação das candidaturas e ao longo de todo o processo eleitoral.

31. Posso desistir de ser candidato?
Sim, pode desistir até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida perante notário e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.
32. Os candidatos podem ser designados membros de mesa?
Sim, no entanto, recomenda-se que as mesas de voto sejam compostas por cidadãos que não sejam candidatos, para evitar qualquer constrangimento no decurso das operações de votação e de apuramento, com os eleitores, com os demais membros de mesa ou, ainda, com os delegados das listas.
 
 
33. Sou candidato, tenho direito a dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral? Durante quanto tempo?
Sim, enquanto candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data da eleição, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.
34. Todos os candidatos de uma lista têm direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral?
Sim, todos têm esse direito.
35. Os candidatos podem ser designados delegados para o dia da eleição?

Sim, pois não há incompatibilidade.

DELEGADOS DAS LISTAS DE CANDIDATURA
36. Quais as funções dos delegados das listas no dia da eleição?

Os delegados das listas no dia da eleição têm como funções acompanhar e fiscalizar as operações de votação e de apuramento dos resultados.

37. Quais os poderes dos delegados das listas?

Os delegados das listas gozam dos seguintes poderes:

  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa de voto, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões que se coloquem durante o funcionamento da mesa, na fase de votação ou na de apuramento;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
  • Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos no âmbito das operações eleitorais;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento;
  • Obter todas as certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.
38. O delegado tem que estar recenseado na freguesia à qual pertence a assembleia ou secção de voto onde vai exercer funções?

Não. Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia correspondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.

39. O delegado pode exercer funções em mais do que uma assembleia ou secção de voto?

Sim, pode.

40. Podem estar presentes, em simultâneo, na assembleia ou secção de voto o delegado efetivo e o delegado suplente?

Não, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na ausência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.

41. Pode o delegado ser designado para substituir um membro de mesa em falta?

Não, os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

42. Os membros do executivo podem ser delegados de uma lista de candidatura?
Não. Em virtude dos deveres de neutralidade e de imparcialidade legalmente previstos, os membros dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
 
43. Ao exercer funções de delegado posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição? Em caso afirmativo, como comprovo o exercício de funções perante a entidade patronal?
Sim, os delegados das listas estão dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias. Para o efeito, devem apresentar a sua credencial e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
 
 
44. Sou delegado de uma lista no dia da eleição. Caso haja repetição ou adiamento da eleição, a minha credencial continua válida?

Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções na data da repetição da eleição.

MEMBROS DE MESA
45. Quais os requisitos legalmente exigidos para ser membro de uma mesa de voto?

Os membros das mesas de voto têm que estar recenseados na freguesia onde exercem funções e têm que saber ler e escrever português.

46. Como são designados os membros de mesa?
Os membros de mesa são designados por acordo entre os delegados das listas de candidatura presentes numa reunião que para o efeito se realiza na Junta de Freguesia ou, na falta de acordo, por sorteio a realizar pelo Presidente da Câmara, na câmara municipal.
 
 
47. Onde e quando se realiza a reunião para a escolha dos membros de mesa?
A reunião para a escolha dos membros de mesa realiza-se na sede da Junta de Freguesia, até ao 24.º dia anterior ao designado para a eleição (até 15 de fevereiro). Nessa reunião devem estar presentes os delegados das listas que para o efeito devem ser previamente convocados, com indicação precisa da data e hora, pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.​
 
48. O Presidente da Junta de Freguesia pode participar na reunião para a escolha dos membros de mesa?

Não. O Presidente da Junta de Freguesia apenas convoca a reunião, faculta o acesso às instalações da Junta de freguesia, disponibiliza apoio logístico e transmite os nomes escolhidos e/ou a falta de acordo, caso esta se verifique, ao Presidente da Câmara Municipal. Contudo, caso os delegados presentes manifestem interesse na sua presença pode assistir à reunião.

49. Quando os delegados não chegam a acordo na reunião como proceder?

Na falta de acordo os delegados das listas indicam por escrito, no 23.º ou 22.º dias anteriores ao da eleição, ao Presidente da Câmara Municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio.

50. Os delegados das listas que não compareceram na reunião para a escolha de membros de mesa, no caso de aí não ter sido obtido acordo, podem posteriormente indicar ao Presidente da Câmara nomes para o sorteio?

Sim podem. 

51. Considero que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente à escolha dos membros de mesa. O que posso fazer?
Qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros de mesa perante o Presidente da Câmara Municipal, nos dois dias seguintes à afixação do edital que contém os nomes dos membros de mesa escolhidos.
52. Os candidatos podem fazer parte das mesas de voto?
Os candidatos não estão impedidos, logo, podem ser membros das mesas, salvo quando sobre eles impendam os deveres de neutralidade e de imparcialidade, designadamente quando sejam titulares de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais sobre eles recaindo o dever de se absterem de praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras e o dever de assegurarem a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
53. Os membros do executivo podem ser membros de mesa?
Não. Por serem titulares de um órgão das autarquias locais, não podem, nessa qualidade, intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Acresce que, no dia da eleição, o presidente da Junta de Freguesia tem funções que, nos termos da Lei lhe estão cometidas, devendo ser coadjuvado pelos restantes membros do Executivo.
 
 
54. Gostava de ser membro de mesa, o que tenho de fazer?
Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua câmara municipal, na sua junta de freguesia, ou através da internet na Bolsa de Agentes Eleitorais (BAE) na área reservado do Portal do Eleitor em (https://www.portaldoeleitor.pt​).

Salienta-se, porém, que o recurso à bolsa de agentes eleitorais só é acionado quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais seja insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.
55. O desempenho das funções de membro de mesa é obrigatório?

O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.

As causas justificativas de impedimento são as seguintes:
- Idade superior a 65 anos;
- Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
- Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
- Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
- Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
56. Fui designado membro de mesa, mas não me é possível assegurar o desempenho dessa função. O que devo fazer?
Deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, imediatamente e o mais tardar até três dias antes do ato eleitoral justificando, fundamentadamente, o motivo dessa impossibilidade.
 
57. Ao exercer funções de membro de mesa posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição?

Sim, os membros de mesa são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias.

58. Fui designado para exercer funções de membro de mesa de voto no estrangeiro. Estou dispensado da minha atividade profissional para exercer aquelas funções?

Se exercer funções em entidades ou serviços oficiais nacionais goza do direito a dispensa de atividade profissional nos dias de realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções de membro de mesa.

 
59. Como comprovo o exercício de funções de membro de mesa perante a entidade patronal?
Os membros de mesa devem fazer prova bastante do exercício de funções de membro de mesa junto da entidade empregadora.
60. Os membros de mesa têm direito a receber alguma remuneração?
Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação, que no ano de 2023 era no montante de €56,71. Este montante pode ser atualizado com base na taxa de inflação publicada pelo INE em fevereiro de 2024.​
VOTO ANTECIPADO
61. Quem pode votar antecipadamente em mobilidade na eleição para a Assembleia da República?
Na eleição para a Assembleia da República podem votar antecipadamente    em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional, que nele pretendam exercer o seu direito de voto (artigo 79.º-A da LEAR).
 
 
62. Onde posso exercer o voto antecipado em mobilidade?
Para o exercício do direito de voto em mobilidade é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
63. No dia da eleição não posso deslocar-me à minha assembleia de voto. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade.

O voto em mobilidade é o voto antecipado em local (qualquer município de Portugal continental ou das regiões autónomas) escolhido pelo eleitor.
Para o efeito deve manifestar essa intenção, entre 25 e 29 de fevereiro, por meio eletrónico (https://ww​w.votoantecipado.pt/​), ou através de via postal, à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, localizada na Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 LISBOA, com a seguinte informação:
  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Número de identificação civil;
  • Morada;
  • Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o direito de voto;
  • Contacto telefónico e sempre que possível endereço de correio eletrónico.
No dia 3 de março (domingo anterior à eleição), dirija-se à mesa de voto por si escolhida e identifica-se, mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a freguesia onde está inscrito no recenseamento eleitoral.
 
 
64. Estou a estudar fora do meu local de residência. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 62 e 63).

65. Sou militar e no dia da eleição, embora me encontre em território nacional, não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 62 e 63).

66. Sou agente de força/serviço de segurança interna e, embora esteja em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 62 e 63).

67. No dia da eleição encontro-me de férias e não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar antecipadamente?

Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 62 e 63).

68. Sou bombeiro/agente de proteção civil e embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

 Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 62 e 63).

69. Estou internado em estabelecimento hospitalar e por essa razão no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve requerer, até 19 de fevereiro, à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal ou através de meio eletrónico (https://www.vo​toantecipado.pt/​) o exercício do direito de voto antecipado, indicando o número do seu documento de identificação civil.

Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
Entre 26 e 29 de fevereiro deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto.
70. Estou detido em estabelecimento prisional. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até 19 de fevereiro, à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal ou através de meio eletrónico (https​://www.votoantecipado.pt/​)  o exercício do direito de voto antecipado indicando o número de identificação civil.

Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Entre 26 e 29 de fevereiro deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.
71. No dia da eleição vou estar ausente de Portugal por motivos profissionais. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente. Se está deslocado no estrangeiro por inerência de funções públicas ou privadas, pode exercer o seu direito de voto entre 27 e 29 de fevereiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, com fotografia atualizada, como carta de condução ou passaporte.

72. Sou membro de uma seleção nacional e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por me encontrar no estrangeiro numa competição desportiva. Posso votar?
Sim, pode votar antecipadamente, desde que a seleção que representa, seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Pode exercer o seu direito de voto entre 27 e 29 de fevereiro, junto das representações diplomáticas, consulares ou das delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, com fotografia atualizada, como carta de condução ou passaporte.
 
 
73. Sou investigador/bolseiro em instituição universitária ou equiparada no estrangeiro. Posso votar?

Sim, pode votar antecipadamente. Se está deslocado no estrangeiro pode exercer o seu direito de voto entre 27 e 29 de fevereiro junto das representações diplomáticas, consulares ou as delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, com fotografia atualizada, como carta de condução ou passaporte.

 
74. Sou estudante em instituição de ensino superior no estrangeiro. Posso votar?
Sim, pode votar antecipadamente. Se está deslocado no estrangeiro pode exercer o seu direito de voto entre 27 e 29 de fevereiro, junto das representações diplomáticas, consulares ou das delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, com fotografia atualizada, como carta de condução ou passaporte.
 
 
75. Encontro-me deslocado no estrangeiro em tratamento por motivo de doença. Posso votar? E o meu acompanhante?
Sim, pode votar antecipadamente, bem como o seu acompanhante. Se está deslocado no estrangeiro pode exercer o seu direito de voto, entre 27 e 29 de fevereiro, junto das representações diplomáticas, consulares ou das delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
 
76. Estou inscrito no recenseamento eleitoral português no estrangeiro posso votar antecipadamente?

Não.

VOTAÇÃO
77. Quais os documentos necessários para votar?

O eleitor, perante a mesa de voto deve indicar o seu nome, identificando-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.

78. Não tenho os meus documentos de identificação. Como posso votar?

Pode votar sendo identificado por dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou, ainda, pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.

79. Como posso saber o meu local de votação?

Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recense​amento.pt​);
  • Em território nacional, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • No estrangeiro, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque +351 962 171 000), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206/+351 213 947 101.
80. Sou residente no estrangeiro. Posso votar?

Sim. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro inscritos no recenseamento eleitoral português podem exercer o seu direito de voto por via postal ou presencialmente, junto das representações diplomáticas portuguesas, caso tenham exercido o seu direito de opção por votar presencialmente junto da comissão recenseadora até à data da marcação da eleição.

81. Estou a residir no estrangeiro e optei por votar presencialmente, mas de momento encontro-me deslocado da minha residência. Posso votar de outra forma?

Não. Tendo optado por votar presencialmente tem que exercer o seu direito de voto na mesa de voto, constituída para esse efeito, junto da representação diplomática da área da sua residência.

82. Estou a residir no estrangeiro e voto por via postal, mas de momento encontro-me deslocado da minha residência. Posso votar de outra forma?

Não. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que votam por via postal exercem o seu direito de voto através do boletim de voto que lhes é enviado para a morada que consta do caderno eleitoral.

83. Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? Qual o horário da votação?
Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 8h00 às 19h00. Ultrapassada a hora de encerramento da votação (19h00) só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto. 

No estrangeiro a votação decorre no dia anterior ao marcado para a eleição, ou seja, no dia 9 de março de 2024, entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 10 de março de 2024, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19h00 locais. 

 
84. Não tenho cartão de eleitor. Posso votar?

Sim. A emissão do cartão de eleitor foi descontinuada em outubro de 2008 e o número de eleitor eliminado em agosto de 2018. Assim, para votar só precisa de se identificar com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou, na sua falta, com documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.

85. Posso votar pela internet?

Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

86. Posso passar uma procuração para votarem por mim?

Não. O voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

87. Posso votar acompanhado?

O voto acompanhado é permitido quando o eleitor, afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado por outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

Caso a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. Para o efeito, os centros de saúde estão abertos no dia da eleição, entre as 8h00 e as 19h00.
88. O eleitor portador de deficiência visual pode votar utilizando uma matriz em braille?

Sim. A mesa disponibiliza matrizes em braille aos eleitores portadores de deficiência visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto.

 
89. Como assinalo o meu voto?

O eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto. De seguida dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.

90. Se me enganar a assinalar a minha opção no boletim de voto o que posso fazer?
Deve pedir outro boletim de voto ao Presidente da mesa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente apõe no boletim devolvido a nota "inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado.
 
 
91. Posso revelar o meu sentido de voto?

Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 500 m. ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

 
92. É possível a urna sair da assembleia ou secção de voto?
Não, a urna não pode sair, em nenhuma circunstância, da assembleia ou secção de voto. Em situações limite, quando se revele absolutamente necessário, a mesa pode permitir, uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
 
 
93. A votação pode ser interrompida? Por quanto tempo?

A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:

  • Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
  • Quando não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
  • Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação.
A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da votação.
94. Posso reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação?
Sim, qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto (mesa) ou qualquer dos delegados das listas de candidatura pode reclamar por escrito perante a mesa de voto.
 
95. Pode a mesa recusar receber uma reclamação?

A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata.

96. Podem os escrutinadores efetuar as descargas nos cadernos eleitorais a lápis?

Não. As descargas nos cadernos eleitorais devem ser feitas com esferográfica, com vista a impossibilitar qualquer alteração.

97. Quem pode estar presente na assembleia/secção de voto?

Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, sem, contudo, perturbarem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das listas.

98. É permitida propaganda eleitoral no dia da eleição?

Não, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500 m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

99. São permitidas sondagens junto dos locais de voto no dia da eleição?

Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.

 
100. Podem ser divulgados os resultados de sondagens na véspera ou no dia da eleição?

Não. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacional.

101. É proibida a realização de eventos na véspera e/ou no dia da eleição?

Em termos gerais não, no entanto devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

  • É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
  • É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
  • É proibida a caça no dia da eleição.
102. Pode realizar-se no dia da eleição uma procissão, festa ou romaria?

Não é de todo interdita a realização destes eventos, sendo para tal absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.

De igual modo, para a realização de eventos que impliquem a deslocação em massa de eleitores para fora das áreas das respetivas freguesias, deve ser evitada a data de realização de eleições ou de referendos.
103. No dia da eleição é proibido caçar?

Sim, a caça é proibida nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro.

APURAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL
104. O que é o apuramento?

O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição o apuramento tem duas fases: o apuramento parcial, efetuado após o encerramento da votação na assembleia/secção de voto e o apuramento geral, efetuado na assembleia de apuramento geral constituída em cada círculo eleitoral para esse efeito.

 
105. Como se processa o apuramento parcial (na assembleia se voto/secção de voto)?

Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, executando-se as seguintes operações:

  • Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados;
  • Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos;
  • Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o número de votantes contados pelas descargas não seja igual ao número de votos entrados na urna, será este último o número que prevalece;
  • Publicação de edital indicando o número de boletins de voto entrados na urna, o qual depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto;
  • Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
  • Contagem dos votos nas listas, brancos e nulos;
  • Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
106. O que é um voto nulo?

Considera-se voto nulo:

  • Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
  • Aquele que esteja assinalado numa lista que desistiu;
  • Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
  • O voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.
107. O que é um voto em branco?

Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.

108. Os votos em branco e os votos nulos têm influência nos resultados eleitorais?

Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos.

109. Terminadas as operações de apuramento parcial (na assembleia se voto/secção de voto) é obrigatório elaborar a ata?

Sim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento parcial, onde devem constar:

  • Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
  • A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da assembleia ou secção de voto;
  • As deliberações proferidas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
  • O número total de eleitores inscritos e de votantes;
  • Os números de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar.
Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das listas de candidatura presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Geral.
110. Quantas Assembleias de Apuramento Geral existem?

O apuramento dos resultados da eleição é efetuado por uma Assembleia de Apuramento Geral em cada círculo eleitoral.

111. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Geral?

A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte composição:

  • O juiz presidente do tribunal de comarca com sede na capital do círculo eleitoral ou, na sua impossibilidade ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em que ele delegue, que preside, com voto de qualidade;
  • Dois juristas escolhidos pelo presidente;
  • Dois professores de Matemática que lecionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro de Educação e Ciência ou, nas regiões autónomas, pelo Representante da República;
  • Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
  • Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o administrador judiciário, que serve de secretário, sem voto.
112. Quando é que a Assembleia de Apuramento Geral é constituída?

A Assembleia de Apuramento Geral tem que estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício designado para o efeito, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.

113. Quando é que se iniciam as operações de apuramento geral? Quando terminam?

As operações de apuramento geral têm início às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

O apuramento geral deve ficar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sendo os resultados proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funcionou a respetiva assembleia.
114. Quais são as operações do apuramento geral?

Previamente a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto.

Verifica ainda os boletins de voto considerados nulos, reaprecia os mesmos segundo um critério uniforme, e corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
 
De seguida a assembleia de apuramento geral dá então início aos trabalhos que consistem no seguinte:
  • ​Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • Distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
  • Determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
APURAMENTO DA VOTAÇÃO PRESENCIAL NO ESTRANGEIRO
115. Como se processa o apuramento parcial (na assembleia/secção de voto) no estrangeiro?

Nas assembleias/secções de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial, após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento dos resultados na própria assembleia/secção de voto, nos termos gerais. (ver FAQ 105). Após o apuramento parcial, o Presidente da assembleia de voto envia, preferencialmente por via diplomática, ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, os cadernos eleitorais, as atas, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto, depois de rubricados, e demais documentos respeitantes à votação.

Nas assembleias/secções de voto com menos de 100 eleitores inscritos para votação presencial, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o número de votantes. Os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, do círculo correspondente, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa.
Última atualização: 12-12-2023 16:11



CONTACTOS GERAIS

Secretaria-Geral da Administração Interna
Rua S. Mamede n.23
1100-533 Lisboa

Tel: 213 409 000

© 2022 - SGMAI - Todos os direitos reservados