Your browser does not support JavaScript!
Secretaria Geral MAI

Autárquicas 2021

DIREITO DE VOTO E RECENSEAMENTO ELEITORAL
1. Quem pode votar na eleição dos órgãos das autarquias locais?
R – Podem votar para a eleição dos órgãos das autarquias locais:
 
a)      Os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local (art.ºs 2.º, n.º 1 alínea a) e 4.º da LEOAL);
 
b)      Os cidadãos da UE não nacionais do estado português quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles e se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local (art.ºs 2.º, n.º 1 alínea b) e 4.º da LEOAL);
 
c)      Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal há mais de 2 anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no estado de origem daqueles e se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, na área da respetiva autarquia local - Brasil e Cabo Verde - (art.º s 2.º, n.º 1 alínea c) e 4.º da LEOAL e Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021  - Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março);
 
d)      Outros cidadãos estrangeiros com residência em Portugal há mais de 3 anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral ativa aos portugueses neles residentes, de acordo com Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 - Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março.
 
1 — Capacidade eleitoral ativa (direito de votar):
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido, Uruguai e Venezuela.
 
2 — Capacidade eleitoral passiva (direito de ser candidato e eleito):
a) Estados Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Reino Unido.
(Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021, publicada no Diário da República, de 25 de março)
2. Faço 17 anos. Posso inscrever-me no recenseamento eleitoral?

R Todos os cidadãos nacionais que completem 17 anos e sejam possuidores de Cartão de Cidadão ou de Bilhete de Identidade, são oficiosa e automaticamente inscritos, no recenseamento eleitoral, a título provisório, na freguesia correspondente à morada que consta do respetivo documento de identificação.

(art.º 3.º e art.º 34.º, n.º 1 da Lei do RE)
3. Faço 18 anos no dia da eleição. Posso votar?

RSim, se for cidadão português residente em território nacional, uma vez que foi inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos. Se for cidadão estrangeiro pode igualmente votar, caso tenha promovido voluntariamente a sua inscrição no recenseamento eleitoral português aos 17 anos de idade.

(art.ºs 2.º e 4.º da LEOAL e art.º 3.º n.º 2 e art.º 27.º, nºs 1 e 3 da Lei do RE)
4. Sou cidadão português e resido em território nacional, como procedo à transferência da minha inscrição no recenseamento eleitoral?

R A inscrição no recenseamento eleitoral é automática para todos os cidadãos maiores de 17 anos.

Do mesmo modo são efetuadas as transferências decorrentes da alteração de morada dos cidadãos portadores de Cartão de Cidadão.
Contudo, para este efeito, se ainda for titular de Bilhete de Identidade válido, com morada atualizada, deve dirigir-se à junta de freguesia que consta do respetivo campo de residência, e aí promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
(art.º 3.º, n.º 2 e art.º 9.º, n.ºs 1 e 2 da Lei do RE
5. Mudei a morada de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?
R Tem que obrigatoriamente proceder à atualização da residência no cartão de cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente.
De salientar que, suspendendo-se as operações de atualização do recenseamento eleitoral no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, só serão contempladas as atualizações decorrentes de Cartões de Cidadão que tenham sido levantados e ativados até aquela data. As transferências resultantes de alteração de morada no Cartão de Cidadão que seja levantado e ativado para além daquela data, só são efetuadas a partir do dia seguinte à data de realização da eleição ou do referendo (data em que legalmente é retomada a atualização das operações do recenseamento eleitoral) pelo que, nessa situação, naquele ato eleitoral, os eleitores ainda têm que votar na freguesia da anterior residência.
(art.º 3.º, n.º 2, art.º 5.º, n.º 3 e art.º 9.º, n.º 1 da Lei do RE)
6. Mudei a morada de residência mas ainda não atualizei o Cartão de Cidadão, onde voto?

R O direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado e que no caso corresponde à sua anterior morada. Só após a atualização da morada no Cartão de Cidadão será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral, para a freguesia correspondente à nova morada.

(art.º s 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 2 e 47.º da Lei do RE)
7. Sou cidadão português recentemente regressado do estrangeiro onde residi e onde estava inscrito no recenseamento eleitoral, como posso votar?

R Se no Cartão de Cidadão tem morada indicada no estrangeiro deve, o mais rapidamente possível, atualizar a sua morada naquele documento de identificação. Logo que aquela alteração seja efetuada e ativada, a sua inscrição em território nacional será oficiosa e automaticamente efetuada na freguesia correspondente à morada indicada.

 
 
ATENÇÃO: Esta alteração no recenseamento eleitoral só pode ser efetuada caso a atualização de morada seja ativada até ao 60.º dia que antecede a eleição, uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral se suspendem nessa data, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.
 
8. Sou cidadão português mas resido no estrangeiro, posso votar?

R Não. O direito de voto na eleição dos órgãos das autarquias locais é exercido presencialmente apenas pelos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da área da respetiva autarquia local.(art.º 4.º da LEOAL).

9. Sou cidadão estrangeiro e estou a residir em Portugal, posso votar nesta eleição?

R Sim, caso esteja inscrito no recenseamento eleitoral português e seja nacional de país a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral ativa.

10. Como posso saber o meu local de votação?

R Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

na Junta de Freguesia;
 na Câmara Municipal; 
através da Internet https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição; ou 
 
11. Como posso saber o meu número de eleitor?

R – O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o nome e entregar ao presidente da mesa o documento de identificação civil.

Na falta de documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
 
CANDIDATURAS
12. Quem pode apresentar candidaturas?

ROs partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores.

(art.º 16.º, n.º 1 da LEOAL)
13. Onde são apresentadas as candidaturas?

RAs listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz.

As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo município, que, através dos respetivos serviços de secretaria, as remete no próprio dia, para os mesmos efeitos, ao juiz competente.

 (art.º 20.º, n.ºs 1 e 3 da LEOAL)o eleitos 230 deputados.
14. Qual o prazo para apresentação das candidaturas?

R –  As candidaturas devem ser apresentadas até ao 55.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral (art.º 20.º, n.º 1 da LEOAL)

15. Quais os documentos necessários para instruir/apresentar uma candidatura?

R As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

  Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
  Declaração de candidatura, assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma
Cada lista deve ser instruída com certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respetiva data ou, no caso de coligação, de certidão de legalidade e anotação da coligação passada pelo Tribunal Constitucional. No caso de candidatura de grupo de cidadãos acresce a declaração de propositura (que corresponde à lista dos proponentes) e certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário. No caso de candidatos estrangeiros deve ainda ser apresentada declaração formal especificando a nacionalidade e a residência habitual no território português, a última residência no Estado de origem e a não privação de capacidade eleitoral passiva no Estado de origem. Caso se trate de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente prevista.
 (art.ºs 23.º e 24.º da LEOAL)

 

16. Quais são os órgãos a eleger?

R –  Os órgãos autárquicos a eleger são a câmara municipal, a assembleia municipal e a assembleia de freguesia.

17. Quem pode ser candidato?

R Desde que inscritos no recenseamento eleitoral,

Os cidadãos portugueses eleitores, bem como os cidadãos brasileiros com bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
 
Os cidadãos eleitores dos Estados membros da União Europeia, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
 
Os cidadãos eleitores de países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de 4 anos, quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respetivo Estado de origem;
 
Os cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de 5 anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.
 
O Governo publica no Diário da República a lista dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva. (Declaração n.º 29/2021, de 17 de março de 2021 - Declaração Conjunta MNE/MAI publicada no Diário da República, de 25 de março, que estabelece que têm capacidade eleitoral passiva nas eleições para os órgãos das autarquias locais:
 
a) Estados -Membros da União Europeia;
b) Brasil e Cabo Verde;
c) Reino Unido.)
 (art.º 5.º da LEOAL)
18. Todos os cidadãos eleitores podem ser candidatos?

R –  Não. Não podem ser candidatos aos órgãos das autarquias locais:

• O Presidente da República;
• O Provedor de Justiça;
• Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
O Procurador-Geral da República;
• Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
• Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho  superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efetivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço ativo;
• O inspetor-geral e os subinspetores-gerais de Finanças, o inspetor-geral e os subinspetores-gerais da Administração do Território e o diretor-geral e os subdiretores-gerais do Tribunal de Contas;
O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
 O secretário-geral e o secretário geral adjunto da Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna;
• O diretor-geral dos Impostos;
 Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
 Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio ativo ou passivo.
Não podem ainda ser candidatos, aos órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
• Os diretores de finanças e chefes de repartição de finanças;
• Os secretários de justiça;
• Os ministros de qualquer religião ou culto;
• Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem;
Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
 Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respetiva;
 Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respetivos fiadores;
 Os membros dos corpos sociais, os gerentes e os sócios de indústria ou de capital de sociedades comerciais ou civis, bem como os profissionais liberais em prática isolada ou em sociedade irregular que prestem serviços ou tenham contrato com a autarquia não integralmente cumpridos ou de execução continuada, salvo se os mesmos cessarem até ao momento da entrega da candidatura.
(art.º s 6.º e 7.º da LEOAL)
19. Os funcionários das autarquias podem candidatar-se?

RSim, qualquer funcionário das autarquias locais pode ser candidato. No entanto, caso exerça funções de direção terá de suspender obrigatoriamente o exercício dessas funções a partir da data da entrega da lista de candidatura em que se integre.

(art.º 7.º, n.º 1, alínea d) da LEOAL)
20. Sou cidadão estrangeiro e resido em Portugal, posso fazer parte de uma lista de candidatura?

R Sim, para isso tem que estar inscrito no recenseamento eleitoral e ser cidadão de país que conste da lista que o Governo publica no Diário da República onde é reconhecida a capacidade eleitoral passiva.

21. Sou cidadão estrangeiro e vou integrar uma lista de candidatura, tenho que cumprir requisitos especiais?

R –  Sim, no ato de apresentação de candidatura deve entregar uma declaração formal, especificando:

•a nacionalidade e a residência habitual no território português;
•a última residência no Estado de origem;
•a não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.
Caso o candidato não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal há mais de 4 anos (se for nacional de país de língua oficial portuguesa) ou há mais de 5 anos (se for nacional de país que, em condições de reciprocidade atribuam capacidade eleitoral passiva).
(art.º s 5.º e 24.º da LEOAL e Declaração Conjunta MNE/MAI a publicar, oportunamente, no Diário da República)
22. Tenho que estar inscrito no recenseamento eleitoral na freguesia ou município onde me candidato?

R Não, para ser candidato tem apenas que estar inscrito no recenseamento eleitoral em qualquer parte do território nacional.

(art.º 5.º da LEOAL)
23. Posso ser candidato a órgãos autárquicos em vários municípios?

R Não. Nenhum cidadão pode candidatar-se a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes.

(art.º 7.º, n.º 3 da LEOAL)
24. Posso ser candidato dentro do mesmo município a mais de uma assembleia de freguesia?
25. Posso ser candidato, simultaneamente, à câmara municipal e à assembleia municipal dentro do mesmo município?

R –  Sim. Pode candidatar-se simultaneamente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal do mesmo município.

26. Posso ser candidato, simultaneamente, à câmara municipal e à assembleia de freguesia dentro do mesmo município?

RSim, desde que as listas sejam apresentadas pelo mesmo partido, coligação ou grupo de cidadãos. Depois da eleição e no caso de ser eleito nos dois órgãos, tem que decidir se opta por exercer funções na câmara municipal (em exclusivo, porque é incompatível com o exercício de funções no outro órgão) ou por exercer funções na assembleia de freguesia. (art.º s 7.º n.º 3 e 221.º da LEOAL)

27. Posso ser candidato em mais de uma lista de candidatura ao mesmo órgão autárquico?

R Não. Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.

(art.º 16.º n.º 6 da LEOAL)
28. Quero candidatar-me a Presidente da Junta de Freguesia, o que tenho de fazer?

R Tem que constar como 1.º candidato numa lista de candidatura à Assembleia de Freguesia, e ser eleito, uma vez que o Presidente da Junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição daquele órgão.   

(art.º 24.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro)
29. No dia da eleição faço 18 anos, posso ser candidato?

R Sim. Os cidadãos de 17 anos ficam inscritos provisoriamente no recenseamento eleitoral podendo integrar a lista de candidatos aos órgãos autárquicos desde que completem os 18 anos até ao dia da eleição.

(art.º 5.º n.º 1 da LEOAL e art.º s 3.º, n.º 2, art.º 27.º, n.º 1 e 35.º da Lei do RE)
30. Têm os candidatos direito à dispensa de funções profissionais?

R Os candidatos efetivos, bem como os suplentes no mínimo legal exigível (número não inferior a um terço dos candidatos efetivos, arredondado por excesso), têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, durante o período da campanha eleitoral, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

(art.º 8.º da LEOAL)
31. Os candidatos podem desistir da lista de candidatura?

R –  Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia das eleições, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente mantendo-se, contudo, a validade da lista.

(art.º 36.º, n.º 3 da LEOAL)
32. Podem as listas desistir da candidatura?

RQualquer lista pode desistir da candidatura até 48 horas antes do dia das eleições. A desistência deve ser comunicada, pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.

(art.º 36.º, n.º s 1 e 2 da LEOAL)
33. Qual o número de candidatos que cada lista deve conter?
R Cada lista deve conter um número de candidatos efetivos igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e um número de candidatos suplentes não inferior a um terço, arredondado por excesso.
(art.ºs 12.º, n.º 1 e 23.º, n.º 9 da LEOAL)
 
34. As listas têm de ter um mandatário?

R Sim, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes têm de designar um mandatário de entre os eleitores inscritos no respetivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

(art.º 22.º n.º 1 da LEOAL)
35. Fui designado mandatário de uma lista, no processo de candidatura tenho de indicar a minha morada?

R – Sim, a morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para ai ser notificado.

(art.º 22.º n.º 2 da LEOAL)
GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES
36. Deve ser comunicada, previamente, a alguma entidade a constituição de um grupo de cidadãos?

R Não. As listas de candidatos são apresentadas perante o respetivo juiz, não sendo necessário qualquer registo ou comunicação prévia.

(art.º 20.º, n.º 1 da LEOAL)
37. Quais os órgãos autárquicos a que um grupo de cidadãos se pode candidatar?

R Um grupo de cidadãos pode candidatar-se a todos os órgãos autárquicos, devendo apresentar um processo de candidatura por cada órgão.

(art.º 16.º, n.º 1 da LEOAL)
38. Existem algumas regras especiais aplicáveis ao nome/denominação dos grupos de cidadãos?

R O nome/denominação do grupo de cidadãos não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local.

A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular e apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal. A denominação também não pode utilizar as palavras partido e coligação.
(art.º 23.º, n.º 4 da LEOAL)
 
39. O grupo de cidadãos pode usar algum símbolo?

RSim. No entanto, o símbolo do grupo de cidadãos não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos dos partidos políticos ou das coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos. Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos.

Caso o grupo de cidadãos não apresente símbolo, ou se este vier a ser julgado definitivamente inadmissível pelo tribunal, é-lhe atribuído um número romano, de I a XX, sorteado pelo juiz competente, no dia seguinte ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.
(art.ºs 23.º, n.ºs 2 e 4 e 30.º, n.º 1 da LEOAL)
 
40. Quais os documentos necessários para um grupo de cidadãos apresentar candidatura?

R Ver resposta da FAQ 15

(art.º s 23.º e 24.º da LEOAL)
41. Quantos proponentes são necessários para um grupo de cidadãos apresentar candidatura?

RAs listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores correspondente a 3% dos eleitores inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.

Contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes, inferior a 25, no caso de candidaturas a órgão da freguesia com menos de 500 eleitores, inferior a 50 ou superior a 2.000, no caso de candidaturas a órgão das restantes freguesias, inferior a 150, no caso de candidaturas a órgão do município com menos de 4.500 eleitores e inferior a 250 ou superior a 4.000, no caso de candidaturas a órgão dos restantes municípios.
(art.º 19.º n.ºs 1 e 2 da LEOAL)
DELEGADOS DAS CANDIDATURAS
42. Quais as funções dos delegados das candidaturas no dia da eleição?

R Os delegados das candidaturas no dia da eleição têm como funções acompanhar e fiscalizar as operações de votação e apuramento dos resultados.

(art.º 88.º da LEOAL)
43. Quais os poderes dos delegados das candidaturas?

ROs delegados gozam dos seguintes poderes:

Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações eleitorais;
Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
Obter certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.
(art.º 88.º da LEOAL)
44. O delegado tem que estar recenseado na freguesia à qual pertence a assembleia ou secção de voto onde vai exercer funções?

R Não. Os delegados das candidaturas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia correspondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.

(art.º 86.º, n.º 2 da LEOAL)
45. O delegado pode exercer funções em mais do que uma assembleia ou secção de voto?

R Sim, pode.

46. Podem estar presentes, em simultâneo, na assembleia ou secção de voto o delegado efetivo e o delegado suplente?
R Não, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na ausência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.
47. Pode o delegado ser designado para substituir um membro de mesa em falta?
RNão, os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
(art.º 88.º, n.º 2 da LEOAL)
48. O Presidente da Junta de Freguesia pode ser delegado de uma candidatura?

RNão. O Presidente da Junta desempenha funções incompatíveis com as de delegado. No próprio dia da eleição cabe ao Presidente da Junta dirigir os serviços da Junta de modo a assegurar o normal funcionamento da mesma, com vista a prestar as informações necessárias aos eleitores e acompanhar da maneira mais eficiente possível o processo de constituição das mesas de voto.

(art.º 104.º, alínea a) da LEOAL)
49. Ao exercer funções de delegado posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição? Em caso afirmativo, como comprovo o exercício de funções perante a entidade patronal?

R –  Sim, os delegados das candidaturas gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou letiva no dia das eleições e no dia seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das suas funções, mediante a apresentação da credencial e da certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

(art.º 89.º, n.º 2 da LEOAL)
50. Sou delegado de uma lista no dia da eleição. Caso haja repetição ou adiamento da eleição, a minha credencial continua válida?

R Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções na data da repetição da eleição.

MEMBROS DE MESA
51. Quais os requisitos legalmente exigidos para ser membro de uma mesa de voto?

R Os membros das mesas de voto são designados de entre os eleitores pertencentes à assembleia de voto ou, na sua falta, recenseados no respetivo concelho e têm que saber ler e escrever português.

(art.º 75.º da LEOAL)
52. Como são designados os membros de mesa?

R –   Os membros de mesa são designados por acordo entre os representantes das candidaturas presentes numa reunião que para o efeito se realiza na sede da respetiva junta de freguesia ou, na falta de acordo, por sorteio a realizar na câmara municipal pelo Presidente da Câmara.

(art.º 77.º da LEOAL)
53. Onde se realiza a reunião para a escolha dos membros de mesa? E quando?

R A reunião para a escolha dos membros de mesa realiza-se na sede da Junta de Freguesia entre o 20.º e o 22.º dia anteriores ao designado para as eleições. Nessa reunião devem estar presentes os representantes das candidaturas, devidamente credenciados para o efeito.

(art.º 77.º, n.º 1 da LEOAL)
54. O Presidente da Junta de Freguesia pode participar na reunião para a escolha dos membros de mesa?

R –  Não. O Presidente da Junta de Freguesia faculta o acesso às instalações da Junta de Freguesia, disponibiliza apoio logístico e transmite os resultados à Câmara Municipal, sendo certo que, nesta reunião só estão presentes, por direito próprio os representantes das candidaturas.

55. Quando os representantes das candidaturas não chegam a acordo na reunião como proceder?

R Na falta de acordo os representantes das candidaturas indicam por escrito, até ao 19.º dia anterior ao da eleição, ao Presidente da Câmara, o nome de dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio.

(art.º 77.º, n.º 2 da LEOAL)
56. Os delegados das listas que não compareceram na reunião para a escolha de membros de mesa, no caso de aí não ter sido obtido acordo, podem posteriormente indicar ao Presidente da Câmara nomes para o sorteio?

R Sim, podem. 

57. Considero que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente à escolha dos membros de mesa. O que posso fazer?

RQualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros de mesa perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, nos dois dias seguintes à afixação do edital que contém os nomes dos membros de mesa escolhidos.

(art.º 78.º, n.º 1 da LEOAL)
58. Os candidatos podem fazer parte das mesas de voto?

RSim, os candidatos podem ser membros das mesas, salvo quando sobre eles impendam os deveres de neutralidade e imparcialidade, designadamente quando sejam titulares de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais sobre eles recaindo o dever de se absterem de praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras e, o dever de assegurarem a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

(art.º 41.º, n.º 1 da LEOAL)
59. O Presidente da Junta de Freguesia pode ser membro de mesa?

R Não, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, bem como os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos Regionais, os Representantes da República e os mandatários das candidaturas não podem ser designados membros de mesa.

(art.º 76.º da LEOAL)
60. Gostava de ser membro de mesa, o que tenho de fazer?

R Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua câmara municipal ou junta de freguesia, ou na plataforma disponibilizada pela Administração Eleitoral da SGMAI. Salienta-se, porém, que o recurso à bolsa de agentes eleitorais só é acionado quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais é insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.

(art.ºs 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril – Lei que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais)
 
61. O desempenho das funções de membro de mesa é obrigatório?

RO desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.

As causas justificativas de impedimento são as seguintes:
•Idade superior a 65 anos;
•Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
• Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
• Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
• Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
(art.º 80.º, n.ºs 1 e 3 da LEOAL)
62. Fui designado membro de mesa mas não me é possível assegurar o desempenho dessa função. O que devo fazer?

RNessa situação, deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, imediatamente e o mais tardar até três dias antes do ato eleitoral justificando, fundamentadamente, o motivo dessa impossibilidade.

(art.º 80.º, n.º 4 da LEOAL)
63. Ao exercer funções de membro de mesa posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição?

R Sim, os membros de mesa gozam do direito a dispensa de atividade profissional ou letiva no dia da eleição e no dia seguinte. Para o efeito devem apresentar o respetivo alvará de nomeação e certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

(art.º 81.º da LEOAL)
64. Como comprovo o exercício de funções de membro de mesa perante a entidade patronal?

R - A prova do exercício de funções de membro de mesa é feita junto da entidade patronal, através da apresentação do alvará de nomeação e de certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

(art.º 81.º da LEOAL)
65. Os membros de mesa têm direito a receber alguma remuneração?

R -Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação em montante determinado nos termos do estabelecido no art.º 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril – Lei que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais.

BOLETINS DE VOTO
66. Posso saber como são os boletins de voto antes do dia da eleição?

R - Sim. As provas tipográficas dos boletins de voto são expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias.

(art.º 94.º da LEOAL)
67. Nesta eleição quantos são os boletins de voto?

​​R -Os boletins de voto nesta eleição são três, uma vez que se destinam a eleger três órgãos autárquicos (Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleia de Freguesia).

(art.º 92.º da LEOAL)
68. Se são três boletins de voto como posso saber a que órgão cada um dos boletins corresponde?

​​​R - Os três boletins de voto são de cor diferente. Cor branca para a assembleia de freguesia, cor amarela para a assembleia municipal e verde para a câmara municipal.

Para além da diferença de cor, em cada boletim de voto está impresso o símbolo gráfico do órgão a eleger.
(art.ºs 91.º, n.º 1 e 92.º da LEOAL)
 
Câmara Municipal ​Assembleia Municipal  Assembleia de Freguesia
camara1.png




assembleia-mun1.png





assembleia freguesia1.png






VOTO ANTECIPADO
69. Nesta eleição posso votar antecipadamente em mobilidade?

R - Não. Esta lei não contempla o exercício do direito de voto antecipado em mobilidade.

70. No dia da eleição encontro-me em território nacional mas não vou poder deslocar-me à assembleia de voto por me encontrar dela ausente por motivos profissionais. Posso votar?

​​R - Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

Deve levar: 
 Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
 Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico ou entidade patronal, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento.
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea g) e 118.º  da LEOAL)
71. Estou a estudar fora do meu local de residência. Posso votar?

R - Sim, pode votar antecipadamente. Se for estudante de uma instituição de ensino e estiver inscrito em estabelecimento situado em distrito, região autónoma ou ilha diferentes daqueles por onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.


Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição, por via postal ou por meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.


Junto com o requerimento deve enviar:

•Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;


•Declaração emitida pela direção do estabelecimento de ensino que ateste a sua admissão ou frequência.


Até ao 17.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara envia, pelo correio, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.


Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento de ensino, para aí exercer o seu direito de voto.


De notar que alguns municípios têm adotado outros procedimentos com vista a agilizar as operações desta modalidade de voto antecipado, pelo que se sugere que, com antecedência, contacte os respetivos serviços para obter informações e garantir o exercício do direito de voto.
(art.ºs 117.º, n.º 2 e 120.º da LEOAL)

72. Sou militar e no dia da eleição, embora me encontre em território nacional, não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

R - Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.

Deve levar:
 Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
 Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento.
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea a) e 118.º da LEOAL)
73. Sou agente de força/serviço de segurança interna e, embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

R - Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

Deve levar:
Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento.
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea a) e 118.º da LEOAL)
74. Sou bombeiro/agente de proteção civil e, embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

R - Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

Deve levar:
Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico, ou ainda outro documento que comprove suficientemente o seu impedimento.
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea a) e 118.º da LEOAL)
75. Sou membro de uma seleção nacional e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por me encontrar no estrangeiro numa competição desportiva. Posso votar?

R - Sim, pode votar antecipadamente desde que a seleção a que pertence seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

Deve levar:
Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
Documento que comprove suficientemente o seu impedimento.
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea d) e 118.º da LEOAL)
76. Estou internado em estabelecimento hospitalar e por essa razão no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar?

R -Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição, pela via postal ou por meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.

Junto com o requerimento deve enviar:
Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
 
Até ao 17.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara envia, pelo correio, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.
 
Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto.
 
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea e) e 119.º da LEOAL)
77. Estou preso em estabelecimento prisional. Posso votar?

R Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição, por via postal ou por meios eletrónicos, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.

Junto com o requerimento deve enviar:
Cópia do Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
 
Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
 
Até ao 17.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara envia, pelo correio, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.
 
Entre o 13.º e o 10.º dia anterior ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.
 
(art.ºs 117.º, n.º 1, alínea f) e 119.º da LEOAL)
78. No dia da eleição encontro-me de férias e não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar antecipadamente?

R - Não. Este motivo (férias) não se encontra contemplado na lei como causa justificativa para o exercício do direito de voto antecipado.

79. Estou confinado obrigatoriamente em casa em virtude da pandemia COVID-19, posso votar?

R – Sim, pode desde que o confinamento tenha sido decretado pelas autoridades competentes do Serviço Nacional de Saúde até ao oitavo dia anterior ao sufrágio e por um período que inviabilize a deslocação à assembleia de voto e o domicílio registado no sistema de registo dos doentes com COVID-19 situar-se na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

80. Resido num Lar (estrutura residencial ou instituição similar). Posso votar antecipadamente?
R – Sim, pode desde que não deva ausentar-se da mesma em virtude da pandemia da doença COVID-19 e a morada da instituição onde reside situar-se na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
81. Resido num Lar e não me posso ausentar dele em virtude da pandemia COVID -19, o que devo fazer para votar antecipadamente?

R Entre o 10.º e até ao final do 7.º dia anterior ao da eleição pode inscrever-se na plataforma da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/)  indicando:

a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d)Morada da instituição onde reside (Lar), que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
 
Ou, pode requerer o voto antecipado, no mesmo prazo, na Junta da freguesia onde está recenseado, através de outra pessoa que apresente procuração simples assinada por si e cópia do seu Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade.
A Junta de Freguesia, de imediato, tem de inscrevê-lo na plataforma  (https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/) ou em alternativa na plataforma SigreWeb (https://www.sigre.mai.gov.pt/)
82. Inscrevi-me para o voto antecipado porque resido num Lar, como é que voto?
R – Entre o 5.º e o 4.º dia anteriores ao da eleição, em dia e hora previamente comunicados, os funcionários municipais vão à instituição onde se encontra a residir recolher o seu voto.
 
Deve respeitar todas as indicações que os funcionários municipais lhe indiquem (e que foram recomendadas pelas autoridades de saúde) para proteger as pessoas que vão contactar consigo.
 
83. Estou confinado em virtude da pandemia COVID -19, o que devo fazer para votar antecipadamente?

R Entre o 10.º e até ao final do 7.º dia anterior ao da eleição pode inscrever-se na plataforma da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/)  indicando:

a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada do local onde cumpre a medida de confinamento obrigatório a que está sujeito, que se deve situar na área geográfica do concelho onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral;
e) Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
 
Ou, pode requerer o voto antecipado, no mesmo prazo, na Junta da freguesia onde está recenseado, através de outra pessoa que apresente procuração simples assinada por si e cópia do seu Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade.
A Junta de Freguesia, de imediato, tem de inscrevê-lo na plataforma  (https://www.votoantecipado.mai.gov.pt/) ou em alternativa na plataforma SigreWeb (https://www.sigre.mai.gov.pt/)
84. Inscrevi-me para o voto antecipado em confinamento, como é que voto?

R Entre o 5.º e o 4.º dia anteriores ao da eleição, em dia e hora previamente comunicados, os funcionários municipais vão ao local onde está confinado recolher o seu voto.

Deve respeitar todas as indicações que os funcionários municipais lhe indiquem (e que foram recomendadas pelas autoridades de saúde) para proteger as pessoas que vão contactar consigo.
85. Encontro-me deslocado no estrangeiro. Posso votar?
VOTAÇÃO E APURAMENTO
86. Quais os documentos necessários para votar?

R O eleitor, perante a mesa de voto deve indicar o seu nome, identificando-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.

87. Não tenho os meus documentos de identificação. Como posso votar?

RPode votar mediante o reconhecimento unânime dos membros de mesa.

(art.º 115.º,n.º 2 da LEOAL)
88. Como posso saber o meu local de votação?

R Pode obter essa informação, na semana anterior ao ato eleitoral:

na Junta de Freguesia;
na Câmara Municipal;
através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), ou
Através da APP MAI Mobile.
89. Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? Qual o horário da votação?

R Excecionalmente, nesta eleição a votação decorre, sem interrupção, das 8h00 às 20h00. Ultrapassada a hora de encerramento da votação (20h00) só podem votar os eleitores que se encontrem presentes na assembleia de voto, na fila para votar.

(art.ºs 105.º, n.º 1 e 110.º da LEOAL e art.º 10.º-A da Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro)
 
90. Posso votar pela internet?

RNão. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

(art.ºs 100.º n.º 1 e 101.º da LEOAL)
91. Posso passar uma procuração para votarem por mim?

RNão. O voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

(art.º 100.º n.º 2 da LEOAL)
92. Posso votar acompanhado?

RO voto acompanhado está previsto quando, relativamente a eleitores que   se encontrem afetados por doença ou deficiência física notórias, a mesa verifique se encontram impossibilitados de exercer pelos seus meios o direito de voto. Neste caso os eleitores podem votar acompanhados de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

 
Quando a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade do eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
 
(art.º 116.º da LEOAL)
93. Posso votar recorrendo a uma matriz em braille?

RNão, essa possibilidade não está prevista na Lei Eleitoral.

94. Como assinalo o meu voto?

RO eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota. De seguida dobra cada boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.

(art.º 115.º n.º 4 da LEOAL)
95. Se me enganar a assinalar a minha opção no boletim de voto o que posso fazer?
RDeve pedir outro ao Presidente da mesa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente escreve no boletim devolvido a nota de “inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado.(art.º 115.º n.ºs 7 e 8 da LEOAL)
96. Nesta eleição tenho que votar para os três órgãos autárquicos?

R Não, se não pretender votar para algum dos órgãos a eleger deve expressar essa vontade à mesa, ficando esse facto mencionado na ata como abstenção.

(art.º 115.º n.º 6 da LEOAL)
97. Posso revelar o meu sentido de voto?
R Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 50m ninguém pode revelar o sentido do seu voto.(art.º 102.º da LEOAL)
98. É possível a urna sair da assembleia ou secção de voto?

RNão, a urna não pode sair da assembleia ou secção de voto. Em último caso, a mesa pode permitir, quando se revele absolutamente necessário, e uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor assinale os boletins de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto e a fiscalização pelos referidos delegados.

99. A votação pode ser interrompida? Por quanto tempo?

R A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:

Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
Quando não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
Quando ocorrer grave calamidade ou grave perturbação da ordem pública que afete a genuinidade da votação;
Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação.
A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
(art.ºs 85.º e 109.º da LEOAL)
100. Posso reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação?

RSim, qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto ou qualquer dos delegados das listas pode reclamar por escrito perante a mesa de voto.

(art.º 121.º, n.º 1 da LEOAL)
101. Pode a mesa recusar receber uma reclamação?
RA mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata. As reclamações têm que ser objeto de deliberação da mesa.
(art.º 121.º, n.ºs 2 e 3 da LEOAL)
102. Podem os escrutinadores efetuar as descargas nos cadernos eleitorais a lápis?

R Não. As descargas nos cadernos eleitorais devem ser feitas com esferográfica, de qualquer cor, com vista a impossibilitar qualquer alteração.

103. Quem pode estar presente na assembleia/secção de voto?

R Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, sem perturbarem as operações, os candidatos, os mandatários, os delegados das candidaturas e os profissionais da comunicação social devidamente identificados e no exercício das suas funções.

(art.º 125.º da LEOAL)
104. É permitida propaganda eleitoral no dia da eleição?

R Não, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 50m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

(art.º 123.º da LEOAL)
105. São permitidas sondagens junto dos locais de voto no dia da eleição?

R Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar a uma distância de, pelo menos, 50 m dos locais de voto, no entanto é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.

(art.º 126.º, n.º 2 da LEOAL)
106. Podem ser divulgados os resultados de sondagens na véspera ou no dia da eleição?

RNão. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacional.

(art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 10/2000, de 21 de junho)
107. É proibida a realização de eventos na véspera e/ou no dia da eleição?

R Em termos gerais não, no entanto devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
É proibida a caça no dia da eleição (art.º 89.º do DL n.º 201/2005, de 24 de novembro - Lei de Bases Gerais da Caça).
108. Pode realizar-se no dia da eleição uma procissão, festa ou romaria?

R Não é de todo interdita a realização destes eventos, sendo para tal absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.

De igual modo, para a realização de eventos que impliquem a deslocação em massa de eleitores para fora das áreas das respetivas freguesias, deve ser evitada a data de realização de eleições.
109. No dia da eleição é proibido caçar?

R Sim, a caça é proibida nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro.

110. O que é o apuramento?

RO apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição o apuramento é efetuado nos seguintes termos:

Apuramento local é efetuado após o encerramento da votação na assembleia/secção de voto;
 
 Apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos.
(art.º 128.º da LEOAL)
111. Como se processa o apuramento local (na assembleia de voto/secção de voto)?

R- Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, executando-se as seguintes operações:

Contagem dos boletins de voto não utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
 
Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos;
 
Abertura da urna e contagem dos boletins de voto nela entrados, em relação a cada órgão autárquico, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o número de votantes contados pelas descargas não seja igual ao número de boletins de voto entrados na urna, será este último o número que prevalece;
 
Publicação de edital indicando o número de boletins de voto entrados na urna, o qual depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto;
 
Contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia;
 
Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
 
Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo Presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos;
 
O Presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados;
 
Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discriminam a identificação do órgão autárquico, número de eleitores inscritos, número de votantes, número de votos atribuídos a cada lista, número de votos em branco e número de votos nulos.
           (art.ºs 129.º, 130.º, 131.º e 135.º da LEOAL)
112. O que é um voto nulo?

R Considera-se voto nulo:

Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
 
Aquele em que haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
 
Aquele que esteja assinalado numa candidatura que tenha sido rejeitada ou que desistiu;
 
Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
 
O voto antecipado cujo boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas ou, que seja recebido em envelopes que não estejam adequadamente fechados.
Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.
(art.º 133.º da LEOAL)
113. O que é um voto em branco?

RConsidera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

(art.º 132.º da LEOAL)
114. Os votos em branco e os votos nulos têm influência nos resultados eleitorais?

R Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura e na sua conversão em mandatos.

(art.º 13.º, n.º 1, al. a) da LEOAL)
115. Terminadas as operações de apuramento local (na assembleia se voto/secção de voto) é obrigatório elaborar a ata?

RSim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento local, onde devem constar:

• A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
 
• Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
 
O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
 
As deliberações tomadas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
 
O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
 O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
 
O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
 
 O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
 
As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
 
O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
 
Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar.
Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das listas de candidatura presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Geral.
 
A Administração Eleitoral da SGMAI fornece às mesas de voto o exemplar da ata para preenchimento.
(art.º s 139.º e 140.º da LEOAL)
116. Terminadas as operações de apuramento local qual o destino do material eleitoral?

R As atas, os cadernos eleitorais, os boletins de voto com votos nulos e aqueles sobre os quais hajam incidido reclamações ou protestos e demais documentos respeitantes à eleição são entregues pelos presidentes das mesas, pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, ao presidente da Assembleia de Apuramento Geral.

(art.ºs 137.º e 140.º da LEOAL)
 
Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz.
 
(art.º 138.º da LEOAL)
 
Os boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores são entregues ao Presidente da Câmara Municipal.
 
(art.ºs 95.º, n.º 2 e 129.º da LEOAL)
 
Nota: Nesta eleição a documentação eleitoral é recolhida pelos elementos das forças de segurança requisitados pelo presidente da assembleia de apuramento geral e é depositada no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respetivo.
 
(art.º 140.º, n.º 2 da LEOAL)
117. Como é efetuado o envio à Assembleia de Apuramento Geral?

R O presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respetivo.

(artº s 95.º, n.º 2, 137.º, 138.º n.º 1, 140.º n.ºs 1 e 2 da LEOAL)
118. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Geral?

R A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte composição:

Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca a que respeite o município;
 
Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;
 
Dois professores que lecionem na área do município, designados pela delegação escolar respetiva;
 
Quatro presidentes de assembleia de voto designados por sorteio efetuado pelo Presidente da Câmara;
 
Um cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respetiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.
(art.º 142.º da LEOAL)
119. Quando é que a Assembleia de Apuramento Geral é constituída?
R A Assembleia de Apuramento Geral tem que estar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício da câmara municipal.
(art.º 144.º da LEOAL)
120. Quantas assembleias de apuramento geral são constituídas?

RÉ constituída uma assembleia de apuramento geral por município. No município de Lisboa podem ser constituídas quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200 000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.

(art.º 141.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL)
121. Quem determina o desdobramento das assembleias de apuramento geral? Qual o prazo?

RAté ao 14.º dia anterior à data da eleição o secretário-geral da administração interna decide sobre o desdobramento das assembleias de apuramento geral.

(art.º 141.º, n.º 3 da LEOAL)
122. Quando é que se iniciam as operações de apuramento geral? Quando terminam?

RAs operações de apuramento geral têm início às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição, junto da câmara municipal.

O apuramento geral deve ficar concluído até ao 4.º dia posterior ao da votação, sendo os resultados proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.
(art.ºs 141.º, n.º 1, 147.º, n.º 1 e 150.º da LEOAL)
123. Quais são as operações do apuramento geral?

RO apuramento geral é realizado com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os devam acompanhar.

Previamente a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo um critério uniforme, e corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto.
De seguida a assembleia de apuramento geral dá então início aos trabalhos que consistem no seguinte:
 
Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
  Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
  Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
  Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
  Decisão sobre as reclamações e protestos.
 
Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.
(art.ºs 146.º 148.º, n.º 1 e 149.º da LEOAL)
124.Terminadas as operações de apuramento geral é obrigatório elaborar a ata?

RSim. Da ata devem constar os resultados das respetivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre eles tenham recaído.

O presidente da assembleia de apuramento geral envia, no dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, um exemplar da ata à Comissão Nacional de Eleições.
 (art.º 151.º da LEOAL)
125. Sou representante de uma candidatura, posso assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento geral?

R Sim, os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

(art.º 143.º da LEOAL)
126. Ao exercer funções de membro da assembleia de apuramento geral tenho direito a faltar ao trabalho durante o exercício daquelas funções?

RSim, os membros da assembleia de apuramento geral gozam do direito à dispensa da sua atividade profissional ou letiva, durante o período do funcionamento da respetiva assembleia, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

(art.º 145.º da LEOAL)
Última atualização: 05-11-2021 14:33



CONTACTOS GERAIS

Secretaria-Geral da Administração Interna
Rua S. Mamede n.23
1100-533 Lisboa

Tel: 213 409 000

© 2022 - SGMAI - Todos os direitos reservados