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Secretaria Geral MAI

Informação Geral

Constituição das Mesas de Voto
 
Para que todas as operações sejam consideradas válidas, a mesa da assembleia de voto só se deve constituir à hora marcada para a reunião da assembleia — 8 horas da manhã do dia da eleição — e no local que foi previamente determinado.
 
No entanto, os membros da mesa devem estar no local de funcionamento da assembleia uma hora antes da hora marcada para o início das operações eleitorais, para que estas possam começar à hora fixada.
 
A comparência dos membros das mesas às 7 horas para abertura da assembleia justifica-se pela necessidade de preparação de todo o material necessário, bem como de coordenação dos trabalhos a desenvolver relativamente às operações eleitorais.
 
Aquela hora deve também ser aproveitada para verificar, através dos cadernos eleitorais, o número exato de eleitores inscritos para votar na assembleia de voto.
 
Seria importante que, todos os membros das mesas se reunissem no dia ou dias anteriores ao da eleição para tomarem conhecimento do Manual dos Membros de Mesa, discuti-lo e tentarem antecipadamente resolver as dúvidas que possam surgir no decorrer das operações eleitorais. Igualmente importante, seria que, em colaboração com as Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, se certificassem, no local de funcionamento da assembleia de voto, das condições (por exemplo, inexistência de propaganda eleitoral, sinalização correta, etc.) e infraestruturas (urnas, câmaras de voto, esferográficas, etc.) necessárias ao ato eleitoral.
 
Os membros das mesas eleitorais devem assegurar a correta disposição, na sala da mesa de trabalho e das câmaras de voto por forma a que, por um lado, seja rigorosamente preservado o segredo de voto – ficando as câmaras colocadas de modo a que quer os membros da mesa quer os delegados não possam descortinar o sentido de voto dos eleitores – e se evite, por outro lado, que os eleitores fiquem fora do ângulo de visão da mesa e delegados (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/2002, DR II Série, n.º 25, de 30/01/2002).
 
Os membros da mesa
 
A mesa será constituída por cinco membros: um presidente e respetivo suplente e três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores. Para que as operações sejam consideradas válidas é necessário que estejam sempre presentes, pelo menos, três membros, um dos quais será, obrigatoriamente, o presidente ou o seu suplente e de pelo menos dois vogais.
 
Constituída a mesa, o presidente publicita os nomes dos membros que a compõem, através de edital afixado à porta das assembleias de voto/secções de voto.
 
O desempenho da função de membro de mesa é obrigatório.
 
Só pode haver recusa de desempenho de funções de membro de mesa por motivo de força maior ou justa causa.
 
São causas justificativas de impedimento:
 
•Idade superior a 65 anos;
• Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
• Mudança de residência para a área de outro município, que deve ser comprovada pela Junta de Freguesia da nova residência;
• Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
• Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, comprovada por superior hierárquico.
A justificação deve ser apresentada, por escrito, sempre que o eleitor o possa fazer, até 3 dias antes da eleição, ao Presidente da Câmara Municipal.
 
Material destinado às mesas de voto
 
Até 3 dias antes da eleição, os presidentes das câmaras municipais providenciam pela entrega, ao presidente da assembleia ou secção de voto do seguinte material:
 
• Caderno de atas das operações eleitorais com termo de abertura assinado pelo presidente da câmara municipal e com todas as folhas rubricadas;
• Impressos e outros elementos de trabalho necessários;
• Boletins de voto e respetivas matrizes em braille;
• Duas cópias dos cadernos eleitorais para serem utilizadas nas mesas de voto;
• Edital com as candidaturas sujeitas a sufrágio;
• Álcool gel, Máscaras, Luvas e Viseiras (EPI’s).
 Impossibilidade de constituição da mesa
 
Embora a Lei Eleitoral não contemple esta matéria, poder-se-á, a exemplo do que sucede na Assembleia da República, utilizar o seguinte critério:
 
Se às 9 horas, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes o número mínimo de três (3) membros, deve ser imediatamente avisado o presidente da junta de freguesia, que designará os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.
 
Se, apesar da mesa se encontrar constituída, se verificar a falta de um dos membros, o presidente da junta de freguesia substituí-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.
 
Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente nomeará os substitutos dos membros ausentes de entre os eleitores da freguesia mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes das candidaturas, considerando-se sem efeito a partir desse momento a designação dos membros de mesa que não tenham comparecido.
 
Constituída a mesa nestas condições, deve ser imediatamente lavrado o respetivo edital pelo presidente.
Os nomes dos membros faltosos devem ser comunicados ao presidente da câmara municipal.
 
Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir os membros de mesa que faltarem.
 
Para saber mais, consulte o maunual dos membros das mesas Eleitorais
 
Contactos:
 
Para além desta informação, os membros das mesas têm na Administração Eleitoral da SGMAI um interlocutor sempre disponível para o esclarecimento de todas as dúvidas que surjam e que careçam de solução ou interpretação.
 
Morada: Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa.
 
Para o contacto telefónico, que pode ser feito no próprio dia da eleição a partir das 7 horas, podem ser utilizados os números:
 
Telefone: 21 394 71 00
 
Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206
 
Fax: 21 390 92 64
 
E-mail: adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt
 
Última atualização: 14-12-2020 15:20



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