Para o efeito,
esta nova Decisão serviu para dispor o Programa Nacional de recursos
financeiros adicionais, permitindo assim uma implementação eficiente e eficaz
de ações que visem o acompanhamento dos desafios com que a União Europeia se
confronta em matéria de fortes pressões criadas pelos fluxos de refugiados, de
vagas migratórias de requerentes e beneficiários de proteção internacional nas
fronteiras europeias.
Por conseguinte, a
presente alteração pretendeu salvaguardar, no contexto do FAMI, a aplicação das
regras processuais comunitárias e internas dos Estados-membros, necessárias dos
compromissos resultantes das decisões adotadas ao nível do Conselho da União
Europeia.