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Secretaria Geral MAI

Parlamento Europeu 2024

DIREITO DE VOTO
1. Quem pode votar para a eleição do Parlamento Europeu?
R   Para a eleição dos deputados portugueses para o Parlamento Europeu podem votar:
  • os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, no território nacional;
  • os cidadãos portugueses, maiores de 18 anos, inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do território nacional, que não tenham optado por votar em outro Estado membro da União Europeia;
  • os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, recenseados em Portugal, que optem por votar nos deputados portugueses para o Parlamento Europeu.
  • os cidadãos brasileiros com cartão de cidadão ou bilhete de identidade e com estatuto de igualdade de direitos políticos.​
2. Faço 18 anos no dia da eleição. Posso votar?
R Sim, uma vez que foi inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos.
 
Contudo, caso resida no estrangeiro e seja titular de Bilhete de Identidade deve promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral junto da representação diplomática portuguesa da sua área de residência.
 
NOTA: Para a eleição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2024 pode votar caso tenha promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral até ao 60.º dia que antecede a eleição (10 de abril de 2024), uma vez que as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspenderam-se nessa data, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.
Para os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, as alterações ao recenseamento eleitoral suspenderam-se no dia 29 de março de 2024, só sendo retomadas no dia seguinte ao dia da eleição para o Parlamento Europeu de 9 de junho de 2024.
3. Mudei a morada de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?
R Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

NOTA: Uma vez que a Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro se aplica apenas à eleição para o Parlamento Europeu de 2024, para poder exercer o seu direito de voto nas restantes eleições, deverá obrigatoriamente proceder à atualização da residência no cartão de cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente. 

É de salientar que, suspendendo-se as operações de atualização do recenseamento eleitoral no 60.º dia que antecede cada eleição, só serão contempladas as atualizações decorrentes de cartões de cidadão que tenham sido emitidos e ativados até 10 de abril de 2024. As transferências resultantes de alteração de morada no cartão de cidadão que seja emitido e ativado para além daquela data, só serão efetuadas a partir do dia seguinte à data de realização da eleição (data em que legalmente é retomada a atualização do recenseamento eleitoral) pelo que, nessa situação, no ato eleitoral imediatamente subsequente, os eleitores só poderão votar na freguesia da anterior residência. 

Para os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, as alterações ao recenseamento eleitoral suspenderam-se no dia 29 de março de 2024, só sendo retomadas no dia seguinte ao dia da eleição para o Parlamento Europeu de 9 de junho de 2024.

4. Mudei a morada de residência, mas ainda não atualizei o Cartão de Cidadão, onde voto?
R – Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

NOTA: Uma vez que a Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro se aplica apenas à eleição para o Parlamento Europeu de 2024, para poder exercer o seu direito de voto nas restantes eleições, e uma vez que o direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado e que, no caso, corresponde à sua anterior morada, deverá efetuar a atualização da morada no cartão de cidadão sendo automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral para a freguesia correspondente à nova morada. 
 
5. Sou cidadão português recentemente regressado do estrangeiro onde residi e onde estava inscrito no recenseamento eleitoral, como posso votar?
R – Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

NOTA: Uma vez que a Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro se aplica apenas à eleição para o Parlamento Europeu de 2024, para poder exercer o seu direito de voto nas restantes eleições, e uma vez que o direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado e que, no caso, corresponde à sua anterior morada, deverá efetuar a atualização da morada no cartão de cidadão sendo automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral para a freguesia correspondente à nova morada.

Para os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, as alterações ao recenseamento eleitoral suspenderam-se no dia 29 de março de 2024, só sendo retomadas no dia seguinte ao dia da eleição para o Parlamento Europeu de 9 de junho de 2024.

ATENÇÃO: Se residiu num país da União Europeia e aí promoveu a inscrição no recenseamento eleitoral, tendo optado por votar para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu do país de residência, deve cancelar essa inscrição/opção junto das entidades competentes do país de residência, sob pena de não poder exercer o direito de voto em território nacional.

6. Sou cidadão português e estou recenseado no estrangeiro, posso votar?

R – Sim. Para votar na eleição para o Parlamento Europeu deverá estar inscrito no recenseamento eleitoral português, mesmo que seja residente fora do território nacional. Ou seja, poderá exercer o seu direito de voto, exceto quando resida num país da União Europeia e tenha optado por votar nos deputados desse país. 

O direito de voto nesta eleição é exercido presencialmente. Excecionalmente para a eleição do Parlamento Europeu de 9 de junho poderá exercer o seu direito de voto em qualquer mesa constituída em território nacional ou junto das representações diplomáticas portuguesas, nos dias 8 e 9 de junho de 2024.

7. Como posso saber o meu número de eleitor?
​R – O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta identificar-se mediante a apresentação do seu documento de identificação civil. 

Na falta de documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

NOTA: Na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, na falta de documento de identificação, o direito de voto só poderá ser exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
8. Como posso saber o meu local de votação?

R – Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

Mas pode obter informação sobre a sua mesa de voto (freguesia ou consulado onde está inscrito no recenseamento eleitoral), nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • Em território nacional, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • No estrangeiro, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque +351 962 171 000), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • ​através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206/+351 213 947 101
CANDIDATURAS
9. Quantos deputados portugueses são eleitos para o Parlamento Europeu?

RSão eleitos 21 deputados portugueses.

10. Quem pode apresentar candidaturas?

ROs partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

11. Quem pode candidatar-se a esta eleição?

ROs cidadãos portugueses eleitores, os cidadãos de nacionalidade brasileira residentes e recenseados em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, bem como os cidadãos de países da União Europeia, que não sejam nacionais do Estado português, recenseados em Portugal.

12. Quem não pode ser candidato nesta eleição?

R Ao Parlamento Europeu não se podem candidatar:

  • O Presidente da República; 
  • O Primeiro Ministro;
  • Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
  • Os juízes em exercício de funções;
  • Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
  • Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
  • Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
  • Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
  • Os cidadãos abrangidos por qualquer inelegibilidade prevista em normas comunitárias aplicáveis;
  • Os cidadãos da União Europeia privados do direito de se candidatarem por decisão judicial ou administrativa no Estado de origem.
13. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

R Sim pode, desde que se encontre inscrito no recenseamento eleitoral português, em território nacional ou no estrangeiro.

14. Sou cidadão estrangeiro residente em Portugal, posso ser candidato?

R Sim, desde que seja cidadão de nacionalidade brasileira, detentor de estatuto de igualdade de direitos políticos, ou cidadão nacional de país da União Europeia e se encontre inscrito no recenseamento eleitoral português.

15. Faço 18 anos no dia da eleição e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral. Posso ser candidato?

RSim. Os cidadãos maiores de 17 anos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição perfaçam 18 anos.

16. Onde são apresentadas as candidaturas?

RAs candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional.

17. Qual o prazo para apresentação das candidaturas?

RAs candidaturas devem ser apresentadas até ao 41.º dia anterior à data da eleição, mais especificamente, até 29 de abril de 2024.

18. Quais os requisitos exigidos para apresentação de uma candidatura?

RA apresentação de candidatura consiste na entrega de:

  • Lista contendo os nomes dos candidatos e do mandatário e os seguintes elementos de identificação: idade, filiação, profissão, naturalidade, residência, número e data de validade do Cartão de Cidadão ou o número, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade; e,
  • Declaração de candidatura (no caso de coligação deve ser indicado o partido que propõe cada um dos candidatos) assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, onde mencionam que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade, não integram outra lista de candidatura, aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista e concordam com o mandatário indicado na lista.
19. Quais os documentos necessários para instruir o processo de apresentação de candidatura?

R Os documentos necessários para instruir o processo de uma candidatura são:

  • Certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respetiva data e ainda, no caso de coligações de partidos, certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa da legalidade e anotação da coligação; e,
  • Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral (certidão de eleitor) dos candidatos e mandatário.
20. Qual o número de candidatos, efetivos e suplentes, que deve conter uma lista?

R As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos deputados a eleger (21) e de candidatos suplentes em número não inferior a 3 nem superior a 8.

21. Quem pode requerer as certidões de eleitor para efeitos de apresentação de candidaturas?

R Podem requerer os próprios candidatos, os mandatários da lista ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação.

22. Quem emite as certidões de eleitor?

R As certidões de eleitor são emitidas:

  • pelas comissões recenseadoras, que funcionam nas juntas de freguesia;
  • na área reservada do portal do eleitor em https://www.portaldoeleitor.pt


23. O mandatário da lista pode ser candidato?

R Sim.

24. Posso ser mandatário de várias candidaturas?

R Não, os mandatários são designados pelos partidos políticos e coligações de partidos concorrentes entre si, pelo que representam interesses distintos, no âmbito do processo de apreciação das candidaturas e ao longo de todo o processo eleitoral.

25. Posso desistir de ser candidato?

R Sim. A desistência pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida perante notário e apresentada ao Juiz do Tribunal Constitucional.

 
26. Os candidatos podem ser designados membros de mesa?

R – Sim, no entanto recomenda-se que as mesas de voto sejam compostas por cidadãos que não sejam candidatos, para evitar qualquer constrangimento com os eleitores ou com os demais membros de mesa, no decurso das operações de votação e de apuramento.

27. Sou candidato, tenho direito a dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral? Durante quanto tempo?

R Sim, enquanto candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 dias anteriores à data da eleição, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

 
28. Todos os candidatos de uma lista têm direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral?

R Sim todos têm direito.

29. Os candidatos podem ser designados delegados para o dia da eleição?

R Sim, porque não há incompatibilidade.

DELEGADOS DAS LISTAS DE CANDIDATURA
30. Quais as funções dos delegados das listas no dia da eleição?

R Os delegados das listas no dia da eleição têm como funções acompanhar e fiscalizar as operações de votação e apuramento dos resultados.

31. Quais os poderes dos delegados das listas?

ROs delegados das listas gozam dos seguintes poderes:

  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa de voto, para poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões que se coloquem durante o funcionamento da mesa, na fase de votação ou de apuramento;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
  • Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos no âmbito das operações eleitorais;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento;
  • Obter todas as certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.
32. O delegado tem que estar recenseado na freguesia à qual pertence a assembleia ou secção de voto onde vai exercer funções?
R Não. Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia correspondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.
 
33. O delegado pode exercer funções em mais do que uma assembleia ou secção de voto?

RSim, pode.

34. Podem estar presentes, em simultâneo, na assembleia ou secção de voto o delegado efetivo e o delegado suplente?

RNão, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na ausência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.

35. Pode o delegado ser designado para substituir um membro de mesa em falta?

RNão, os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

36. Os membros do executivo podem ser delegados de uma lista de candidatura?

R – ​Não.  Por causa do dever de neutralidade legalmente previsto, membros dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

37. Ao exercer funções de delegado posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição? Em caso afirmativo, como comprovo o exercício de funções perante a entidade patronal?
RSim, os delegados das listas estão dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias. Para o efeito deve apresentar a respetiva credencial e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
 
38. Sou delegado de uma lista no dia da eleição. Caso haja repetição ou adiamento da eleição, a minha credencial continua válida?

R Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções na data da repetição da eleição.

MEMBROS DE MESA
39. Quais os requisitos legalmente exigidos para ser membro de uma mesa de voto?

R Os membros das mesas de voto têm que estar recenseados na freguesia onde exercem funções e têm que saber ler e escrever português.

40. Como são designados os membros de mesa?

R Os membros de mesa são designados por acordo entre os delegados das listas de candidatura presentes numa reunião que para o efeito se realiza ou, na falta de acordo, por sorteio a realizar na câmara municipal pelo Presidente da Câmara.

41. Onde se realiza a reunião para a escolha dos membros de mesa? E quando?

R – ​A reunião para a escolha dos membros de mesa realiza-se na sede da Junta de Freguesia até ao 24.º dia anterior ao designado para a eleição (16 de maio). Nessa reunião devem estar presentes os delegados das listas que para o efeito devem ser previamente convocados, com indicação precisa da data e hora, pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.

42. O Presidente da Junta de Freguesia pode participar na reunião para a escolha dos membros de mesa?

RNão. O Presidente da Junta de Freguesia apenas convoca a reunião, faculta o acesso às instalações da Junta de freguesia, disponibiliza apoio logístico e transmite os nomes escolhidos e/ou a falta de acordo, caso esta se verifique, ao Presidente da Câmara Municipal. Contudo, caso os delegados presentes manifestem interesse na sua presença pode assistir à reunião.

43. Quando os delegados não chegam a acordo na reunião como proceder?

RNa falta de acordo os delegados das listas indicam por escrito, no 23.º ou 22.º dias anteriores ao da eleição, ao Presidente da Câmara Municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio.

44. Os delegados das listas que não compareceram na reunião para a escolha de membros de mesa, no caso de aí não ter sido obtido acordo, podem posteriormente indicar ao Presidente da Câmara nomes para o sorteio?

R Sim podem. 

45. Considero que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente à escolha dos membros de mesa. O que posso fazer?

R Qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros de mesa perante o Presidente da Câmara Municipal, nos dois dias seguintes à afixação do edital que contém os nomes dos membros de mesa escolhidos.

46. Os candidatos podem fazer parte das mesas de voto?

R Sim, os candidatos podem ser membros das mesas, salvo quando sobre eles impendam os deveres de neutralidade e imparcialidade, designadamente quando sejam titulares de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais sobre eles recaindo o dever de se absterem de praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras e, o dever de assegurarem a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

47. Os membros do executivo podem ser membros de mesa?
R Não. Por serem titulares de um órgão das autarquias locais, não podem, nessa qualidade, intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Acresce que, no dia da eleição, o presidente da Junta de Freguesia tem funções que, nos termos da Lei lhe estão cometidas, devendo ser coadjuvado pelos restantes membros do executivo.
 
48. Gostava de ser membro de mesa, o que tenho de fazer?

R – Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua câmara municipal ou junta de freguesia. Salienta-se, porém, que o recurso à bolsa de agentes eleitorais só é acionado quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais seja insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.

Pode, também, candidatar-se a membro de mesa, através do Portal do Eleitor, do Ministério da Administração Interna, em www.portaldoeleitor.pt​

 
49. O desempenho das funções de membro de mesa é obrigatório?
R O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.

As causas justificativas de impedimento são as seguintes:
  • Idade superior a 65 anos;
  • Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
  • Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
  • Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
  • ​Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico
 
50. Existe algum curso para os membros de mesa poderem frequentar?

R Foram criados os seguintes cursos informativos “Agentes Eleitorais – Membros de Mesa”, “Voto Antecipado em mobilidade” e “Cadernos Eleitorais Desmaterializados” disponíveis em https://www.nau.edu.pt/​. Estes cursos não têm caráter obrigatório, mas era aconselhável frequentar para conhecer as funções e ações que irá desempenhar.

51. Fui designado membro de mesa, mas não me é possível assegurar o desempenho dessa função. O que devo fazer?

R – ​Nessa situação, deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, imediatamente e, o mais tardar, até três dias antes do ato eleitoral, justificando, fundamentadamente, o motivo dessa impossibilidade.

52. Ao exercer funções de membro de mesa posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição?
R  Sim, os membros de mesa são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias.
53. Fui designado para exercer funções de membro de mesa de voto no estrangeiro. Estou dispensado da minha atividade profissional para exercer aquelas funções?

R – Se exercer funções em entidades ou serviços oficiais nacionais goza do direito a dispensa de atividade profissional nos dias de realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respetivas funções.

54. Como comprovo o exercício de funções de membro de mesa perante a entidade patronal?

R  ​A prova do exercício de funções de membro de mesa é feita junto da entidade patronal, através da apresentação do alvará de nomeação e de certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

55. Os membros de mesa têm direito a receber alguma remuneração?

R – Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, no valor de €59,15, isenta de tributação.

VOTO ANTECIPADO
56. Quem pode votar antecipadamente em mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu?

R – Na eleição para o Parlamento Europeu de 2024 podem votar antecipadamente em mobilidade todos eleitores recenseados em território nacional.


57. Onde posso exercer o voto antecipado em mobilidade?

R – Para o exercício do direito de voto em mobilidade é constituída, pelo menos, uma mesa de voto em cada no município do Continente e das Regiões Autónomas.

58.No dia da eleição não posso deslocar-me à minha assembleia de voto. Posso votar antecipadamente?

R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. Para o efeito deve manifestar essa intenção, entre 26 e 30 de maio, por via postal para Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 LISBOA, ou meio eletrónico (https:​//votoantecipado.mai.gov.pt/​​) com a seguinte informação:

  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Número de identificação civil;
  • Morada;
  • Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o direito de voto;
  • Endereço de correio eletrónico e/ou contacto telefónico.

No dia 2 de junho (domingo anterior à eleição), dirige-se à mesa de voto por si escolhida e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro, desde que recenseados em território nacional.

59. Estou a estudar fora do meu local de residência. Posso votar?

R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 56 e 57).

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

60. Sou militar e no dia da eleição, embora me encontre em território nacional, não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 56 e 57).

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.


61. Sou agente de força/serviço de segurança interna e, embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

​​R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 56 e 57).

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

62. No dia da eleição encontro-me de férias e não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar antecipadamente?

​​​R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 56 e 57).

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

63. Sou bombeiro/agente de proteção civil e, embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

​​​R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. (Ver FAQ 56 e 57). 

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

64. Estou internado em estabelecimento hospitalar e por essa razão no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar?

​​​R – Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até 20 de maio, à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal ou por meio eletrónico (https://www.v​otoantecipado.pt/​)o exercício do direito de voto antecipado indicando o n.º de identificação civil.

Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
Entre 27 e 30 de maio deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto.
65. Estou detido em estabelecimento prisional. Posso votar?

​​​R – Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até 20 de maio, à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal ou por meio eletrónico (https://www.votoa​ntecipado.pt/​) ​o exercício do direito de voto antecipado indicando o n.º de identificação civil.

Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Entre 27 e 30 de maio deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.​
66. No dia da eleição vou estar ausente de Portugal por motivos profissionais. Posso votar?

​​​​​R – Sim, pode votar antecipadamente. Se está deslocado no estrangeiro por inerência de funções públicas ou privadas, pode exercer o seu direito de voto entre 28 e 30 de maio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte. 

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade, no dia da eleição, em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

67. Sou membro de uma seleção nacional e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por me encontrar no estrangeiro numa competição desportiva. Posso votar?

​​​​​R – Sim, pode votar antecipadamente, desde que a seleção que representa, seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Pode exercer o seu direito de voto entre 28 e 30 de maio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro


68. Sou investigador/bolseiro em instituição universitária ou equiparada no estrangeiro. Posso votar?
​​​​​R – Sim, pode votar antecipadamente. Se está deslocado no estrangeiro pode exercer o seu direito de voto entre 28 e 30 de maio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.​
69. Sou estudante em instituição de ensino superior no estrangeiro. Posso votar?
​​​​​R – Sim, pode votar antecipadamente. Se está deslocado no estrangeiro pode exercer o seu direito de voto entre 28 e 30 de maio junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
70. Encontro-me deslocado no estrangeiro em tratamento por motivo de doença. Posso votar? E o meu acompanhante?

​​​​​R –  Sim, pode votar antecipadamente, bem como o seu acompanhante. Se está deslocado no estrangeiro pode exercer o seu direito de voto, entre 28 e 30 de maio, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade no dia da eleição em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

71. Estou inscrito no recenseamento eleitoral português no estrangeiro posso votar antecipadamente?

R Não.

VOTAÇÃO
72. Quais os documentos necessários para votar?

​​​​​R – ​O eleitor identifica-se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de identificação civil, ou na sua falta, outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

73. Não tenho o meu documento de identificação. Como posso votar?
R – Pode votar sendo identificado por dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou, ainda, pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa, mas nesta situação terá de votar na mesa onde se encontra recenseado.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exercido exclusivamente na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
74. Como posso saber o meu local de votação?

​​​​​R – Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

Mas pode obter informação sobre a sua mesa de voto (freguesia ou consulado onde está inscrito no recenseamento eleitoral), nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:​

 Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt​);
  • Em território nacional, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • No estrangeiro, por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque +351 962 171 000), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • ​​​através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206/+351 213 947 101
75. Sou residente no estrangeiro. Posso votar?

​​​​​R – Sim. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro inscritos no recenseamento eleitoral português podem exercer o seu direito de voto, presencialmente, na mesa de voto constituída para esse efeito junto da representação diplomática da área da sua residência.

NOTA: Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

76. Estou a residir no estrangeiro, mas de momento encontro-me deslocado da minha residência. Posso votar em outro local?

R – ​Sim. Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores com capacidade eleitoral ativa podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.

77. Estou a residir no estrangeiro, posso votar por via postal?

R – ​Não, na Eleição para o Parlamento Europeu o voto é exercido presencialmente.

78. Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? Qual o horário da votação?

R – Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 8h00 às 19h00. Ultrapassada a hora de encerramento da votação (19h00) só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto. 

No estrangeiro a votação decorre no dia 8 de junho entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 9 de junho, dia da eleição, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19H00 locais.   

No entanto, logo que constituída, às 7h00, a mesa de voto abre as portas, exibe a urna vazia para o exterior e votam os membros da mesa e delegados inscritos naquela secção e posteriormente descarrega os votos antecipados que tenha recebido. Às 8 horas inicia-se a votação para os eleitores que lá estejam presentes.


79. Não tenho cartão de eleitor. Posso votar?

R – ​Sim. A emissão do cartão de eleitor foi descontinuada em outubro de 2008 e o número de eleitor eliminado em agosto de 2018. Assim, para votar só precisa de se identificar com o seu documento de identificação civil, ou na sua falta, outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

80. Posso votar pela internet?
R – ​Não. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor. 
 
81. Posso passar uma procuração para votarem por mim?

R – ​Não. O voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

82. Posso votar acompanhado?

R – O voto acompanhado é permitido quando um eleitor, afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso, o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

Caso a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço. Para o efeito, os centros de saúde estão abertos no dia da eleição, entre as 8h00 e as 19h00.​

83. O eleitor portador de deficiência visual pode votar utilizando uma matriz em braille? Qual o procedimento?

RSim. Para o efeito, o eleitor portador de deficiência visual pode requerer à mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar e a mesa entrega ainda ao eleitor uma folha explicativa. Após votar, a matriz e a folha explicativa devem ser devolvidas à mesa.


84. Como assinalo o meu voto?

​R – O eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto. De seguida dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.

85. Se me enganar a assinalar a minha opção no boletim de voto o que posso fazer?

R – Deve pedir outro ao presidente da mesa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado. 

86. Posso revelar o meu sentido de voto?

R – Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que lista vai votar e na qual votou.


87. É possível a urna sair da assembleia ou secção de voto?
R Não, a urna não pode sair, em nenhuma circunstância, da assembleia ou secção de voto. Em situações limite, quando se revele absolutamente necessário, a mesa pode permitir, uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
88. A votação pode ser interrompida? Por quanto tempo?

R – A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:

  • Quando não estão presentes o número mínimo três (3) de membros de mesa;
  • Quando não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
  • ​Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação.

A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da votação.


89. Posso reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação?

R – ​Sim, qualquer eleitor ou qualquer dos delegados das listas de candidatura pode reclamar por escrito perante a mesa de voto.

90. Pode a mesa recusar receber uma reclamação?

R – ​A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata.

 
91. Como efetuam os escrutinadores as descargas nos cadernos eleitorais?

R – ​Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/2023, de 28 de dezembro, na eleição para o Parlamento Europeu de 2024, em todas as assembleias e secções de voto são utilizados cadernos eleitorais desmaterializados. Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico. Assim, a descarga é feita diretamente na aplicação, não existindo, nesta eleição nenhum caderno eleitoral em formato físico.

92. Quem pode estar presente na assembleia/secção de voto?

R – ​Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, sem, contudo, perturbarem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das listas.

93. É permitida propaganda eleitoral no dia da eleição?

R – Não, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

94. São permitidas sondagens junto dos locais de voto no dia da eleição?

R – ​Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.

95. Podem ser divulgados os resultados de sondagens na véspera ou no dia da eleição?

R – ​Não. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacional.

96. É proibida a realização de eventos na véspera e/ou no dia da eleição?

R – Em termos gerais não, no entanto, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

  • É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
  • É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
  • ​É proibida a caça no dia da eleição.

97. Pode realizar-se no dia da eleição uma procissão, festa ou romaria?

R – ​Não é interdita a realização destes eventos, sendo para tal absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.

98. No dia da eleição é proibido caçar?

R – Sim, a caça é proibida, nos termos do n.º 4, do artigo 89.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, que foi atualizado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro.

APURAMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL
99. O que é o apuramento?

R – ​O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição o apuramento tem três fases: o apuramento parcial, efetuado após o encerramento da votação na assembleia/secção de voto, o apuramento intermédio, efetuado na assembleia de apuramento intermédio constituída em cada distrito do continente ou em cada Região Autónoma e o apuramento geral efetuado na assembleia de apuramento geral que funciona no Tribunal Constitucional.

100. Como se processa o apuramento parcial (na assembleia/secção de voto)?

R – Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, executando-se as seguintes operações: 

  • Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados; 
  • Confirmação dos votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais desmaterializados; 
  • Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o n.º de votantes confirmado pelas descargas nos cadernos eleitorais desmaterializados não seja igual ao n.º de votos entrados na urna, será este último o n.º que prevalece;
  • Publicação de edital indicando o n.º de boletins de voto entrados na urna, o qual depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto; 
  • Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, enquanto o outro regista numa folha branca, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos;
  • Contagem dos votos nas listas, brancos e nulos; 
  • ​Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos

101. O que é um voto nulo?
​​​​​R –  Considera-se voto nulo:
  • Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
  • Aquele que esteja assinalado numa lista que desistiu;
  • Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
  • ​O voto antecipado cujo boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas ou, que seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.
Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.

102. O que é um voto em branco?

R – ​Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.

103. Os votos em branco e os votos nulos têm influência nos resultados eleitorais?

R – ​Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos.

104. Terminadas as operações de apuramento parcial (na assembleia/secção de voto) é obrigatório elaborar a ata?

R – Sim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento parcial, onde devem constar:

  • Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
  • A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da assembleia ou secção de voto;
  • As deliberações proferidas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
  • O número de votantes;
  • O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • ​Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar. 

Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das listas de candidatura presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Intermédio.

105. Quantas Assembleias de Apuramento Intermédio existem?

R – ​Para efetuar o apuramento intermédio dos resultados da eleição é constituída uma assembleia de apuramento em cada distrito e região autónoma.

106. Qual a composição das Assembleias de Apuramento Intermédio?

R – As Assembleias de Apuramento Intermédio têm a seguinte composição:

  • O juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito/região autónoma ou, na sua impossibilidade ou se for mais conveniente, magistrado judicial de secção da instância central da comarca, em que ele delegue;
  • Dois juristas escolhidos pelo presidente;
  • Dois professores de matemática que lecionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro de Educação ou, nas regiões autónomas, pelo Representante da República;
  • Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
  • ​Um secretário de justiça do núcleo da sede do tribunal da comarca, designado pelo presidente, ouvido o administrador judiciário que servirá de secretário.


107. Quando é que a Assembleia de Apuramento Intermédio é constituída?

R – ​A Assembleia de Apuramento Intermédio deve estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício designado para o efeito, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.

108. Quando é que se iniciam as operações de apuramento intermédio? Quando terminam?

R – As operações de apuramento intermédio têm início às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Intermédio. 

O apuramento intermédio deve ficar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sendo os resultados proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funcionou a respetiva assembleia.​

109. Quais são as operações do apuramento intermédio?

R – Previamente a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto. 

Verifica ainda os boletins de voto considerados nulos, reaprecia-os segundo um critério uniforme e, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

De seguida a assembleia dá então início aos trabalhos que consistem no seguinte:

  • Verificação do número total e de votantes;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • Distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
  • ​Determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

110. Quantas Assembleias de Apuramento Geral existem?

R – Para efetuar o apuramento geral dos resultados da eleição é constituída uma assembleia de apuramento geral que funciona no Tribunal Constitucional.

111. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Geral?

R – A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte composição:

  • O presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto de qualidade;
  • Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
  • Dois professores de Matemática, designados pelo Ministro de Educação;
  • ​O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto


112. Quando é que se iniciam as operações de apuramento geral?

R – As operações de apuramento geral têm início às 9 horas do 15.º dia posterior ao da eleição, no edifício do Tribunal Constitucional. 



113. Quais são as operações do apuramento geral?

R – O apuramento geral consiste no seguinte:

  • Verificação do número total de eleitores votantes no círculo único;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • ​Determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Terminados os trabalhos é imediatamente lavrada a ata da qual constam os resultados do apuramento geral que são proclamados pelo presidente da assembleia de apuramento geral e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional

APURAMENTO NO ESTRANGEIRO
114. Como se processa o apuramento parcial (na assembleia/secção de voto) no estrangeiro?

R – Nas assembleias/secções de voto com mais de 100 eleitores inscritos, após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento dos resultados na própria assembleia/secção de voto, nos termos gerais. (ver FAQ 100). 

Nas assembleias/secções de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados e juntamente com as atas das operações são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.​

115. Quantas Assembleias de Apuramento Intermédio são constituídas no estrangeiro?

R  ​No estrangeiro é constituída uma assembleia de apuramento intermédio em cada área de jurisdição consular

116. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Intermédio no estrangeiro?

​R – A Assembleia de Apuramento Intermédio no estrangeiro tem a seguinte composição:

  • Titular do posto ou da secção consular, que preside;
  • Um jurista designado pelo presidente;
  • ​Um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designado pelo presidente.


117. Quando é que se iniciam as operações de apuramento intermédio no estrangeiro? Quando terminam?

​R – As operações de apuramento intermédio no estrangeiro têm início às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado. 

Este apuramento deve ficar concluído até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respetiva ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral, devendo para este efeito recorrer-se ao envio por meios eletrónicos, quando necessário.


Última atualização: 16-04-2024 10:26



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