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Secretaria Geral MAI

Regionais da Madeira 2023

DIREITO DE VOTO
1. Quem pode votar para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira?
R – Podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos, residentes na Região Autónoma da Madeira e que se encontrem inscritos no respetivo recenseamento eleitoral e os cidadãos com nacionalidade brasileira, residentes na Região Autónoma da Madeira, que possuam estatuto de igualdade de direitos políticos.​
2. Faço 18 anos no dia da eleição. Posso votar?
R – Sim, uma vez que foi inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos, desde que se encontre recenseado na Região Autónoma da Madeira.
3. Mudei a morada de residência, o que devo fazer para transferir a minha inscrição no recenseamento eleitoral?
R – Tem que obrigatoriamente proceder à atualização da residência no cartão de cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente. 
De salientar que, suspendendo-se as operações de atualização do recenseamento eleitoral no 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, só serão contempladas as atualizações decorrentes de Cartões de Cidadão que tenham sido emitidos e ativados até ao 61.º dia anterior à eleição. As transferências resultantes de alteração de morada no Cartão de Cidadão, que seja emitido e ativado para além daquela data, só são efetuadas a partir do dia seguinte à data de realização da eleição (data em que legalmente é retomada a atualização do recenseamento eleitoral) pelo que, nessa situação, no ato eleitoral imediatamente subsequente, os eleitores só podem votar na freguesia da anterior residência. 
 
Pode consultar a todo o momento a informação sobre a sua inscrição no recenseamento eleitoral, ou, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral, obter a informação sobre o seu local de voto:
  • Na Junta de Freguesia da área de residência;
  • Na Câmara Municipal da área de residência​;
  • Através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • Por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo; ou
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
4. Mudei a morada de residência, mas ainda não atualizei o Cartão de Cidadão, onde voto?

R – O direito de voto é exercido no local em que se encontra recenseado e que no caso corresponde à sua anterior morada. Só após a atualização da morada no Cartão de Cidadão será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição no recenseamento eleitoral, para a freguesia correspondente à nova morada.

 
Pode consultar a todo o momento a informação sobre a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral, obter a informação sobre o seu local de voto:
  • Na Junta de Freguesia da sua área de residência;
  • Na Câmara Municipal da sua área de residência;
  • Através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • Por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
5. Como posso saber o meu número de eleitor?

R – O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o nome e entregar ao presidente da mesa o documento de identificação civil.

Na falta de documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
6. Como posso saber o meu local de votação?

R – Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • Na Junta de Freguesia da sua área de residência;
  • Na Câmara Municipal da sua área de residência;​
  • Através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • Por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838), nos 15 dias anteriores ao dia da eleição ou referendo;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
CANDIDATURAS
7. Quantos deputados são eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira?

R – São eleitos 47 deputados.

8. Quem pode apresentar candidaturas?

R – Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

9. Quem pode candidatar-se a esta eleição?

​ROs cidadãos portugueses eleitores, com residência habitual na Região Autónoma da Madeira.

10. Quem não pode ser candidato nesta eleição?

​​R  À Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não podem candidatar-se:​

  • O Presidente da República; 
  • Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
  • Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
  • Os juízes em exercício de funções;
  • Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
  • Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
  • Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
  • Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
  • Os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição pelo círculo onde exerçam a sua atividade.
11. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

R – Não, para ser candidato tem que ter residência habitual na Região Autónoma da Madeira.

12. Faço 18 anos no dia da eleição e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral. Posso ser candidato?

R –  Sim. Os cidadãos maiores de 17 anos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição perfaçam 18 anos.

 
13. Onde são apresentadas as candidaturas?

R – As candidaturas são apresentadas perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.

14. Qual o prazo para apresentação das candidaturas?

RAs candidaturas devem ser apresentadas até 40 dias antes da data da eleição.

15. Quais os requisitos exigidos para apresentação de uma candidatura?

R A apresentação de candidatura consiste na entrega de:

  • Lista contendo os nomes dos candidatos e do mandatário e os seguintes elementos de identificação: idade, filiação, profissão, naturalidade, residência, número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, arquivo de identificação e data do Bilhete de Identidade; e,
  • Declaração de candidatura (no caso de coligação deve ser indicado o partido que propõe cada um dos candidatos) assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, onde mencionam que não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade, não integram outra lista de candidatura, aceitam a candidatura pelo partido ou coligação proponente da lista e concordam com o mandatário indicado na lista.

 

16. Quais os documentos necessários para instruir o processo de apresentação de candidatura?

R  Os documentos necessários para instruir o processo de uma candidatura são:

  • Certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respetiva data e ainda, no caso de coligações de partidos, certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa da legalidade e anotação da coligação; e,
  • Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral (certidão de eleitor) dos candidatos e mandatário.
17. Qual o número de candidatos, efetivos e suplentes, que deve conter uma lista?

R  ​As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efetivos (ou seja, 47 candidatos efetivos e 47 candidatos suplentes).

18. Quem pode requerer as certidões de eleitor para efeitos de apresentação de candidaturas?

R – Nas juntas de freguesia/comissões recenseadoras podem requerer os próprios candidatos, os mandatários da lista ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação. 

 
19. Quem emite as certidões de eleitor?

R – As certidões de eleitor são emitidas pelas comissões recenseadoras, que funcionam nas juntas de freguesia da área de residência de cada eleitor, ou podem ser requeridas pelos próprios eleitores na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela SGMAI, em www.eueleitor.mai.gov.pt​.

 
20. O mandatário da lista pode ser candidato?

R – Sim.

21. Posso ser mandatário de várias candidaturas?

R – ​Não, os mandatários são designados pelos partidos políticos e pelas coligações de partidos concorrentes entre si, pelo que representam interesses distintos, no âmbito do processo de apreciação das candidaturas e ao longo de todo o processo eleitoral.

22. Posso desistir de ser candidato?

R Sim. A desistência pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida perante notário e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

 
23. Os candidatos podem ser designados membros de mesa?

R – Sim, no entanto recomenda-se que as mesas de voto sejam compostas por cidadãos que não sejam candidatos, por forma a evitar qualquer constrangimento com os eleitores ou com os demais membros de mesa no decurso das operações de votação e de apuramento.

 
24. Sou candidato, tenho direito a dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral? Durante quanto tempo?

R – Sim, enquanto candidato tem direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas, durante o período da campanha eleitoral, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efetivo.

 
25. Todos os candidatos de uma lista têm direito à dispensa do trabalho para fazer campanha eleitoral?

R – Sim, todos têm esse direito.

26. Os candidatos podem ser designados delegados para o dia da eleição?

R - Sim, pois não há incompatibilidade.

DELEGADOS DAS LISTAS DE CANDIDATURA
27. Quais as funções dos delegados das listas no dia da eleição?

R – Os delegados das listas no dia da eleição têm como funções acompanhar e fiscalizar as operações de votação e apuramento dos resultados.

28. Quais os poderes dos delegados das listas?

R – Os delegados das listas gozam dos seguintes poderes:

  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa de voto, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões que se coloquem durante o funcionamento da mesa, na fase de votação ou na de apuramento;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
  • Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos no âmbito das operações eleitorais;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento;
  • Obter todas as certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.
29. O delegado tem que estar recenseado na freguesia à qual pertence a assembleia ou secção de voto onde vai exercer funções?

R – Não. Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia correspondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.

30. O delegado pode exercer funções em mais do que uma assembleia ou secção de voto?

R – Sim, pode.

31. Podem estar presentes, em simultâneo, na assembleia ou secção de voto o delegado efetivo e o delegado suplente?

R – Não, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na ausência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.

32. Pode o delegado ser designado para substituir um membro de mesa em falta?

R – Não, os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

33. Os membros do executivo podem ser delegados de uma lista de candidatura?

R – Não. Em virtude do dever de neutralidade legalmente previsto, membros dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

34. Ao exercer funções de delegado posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição? Em caso afirmativo, como comprovo o exercício de funções perante a entidade patronal?

R – Sim, os delegados das listas estão dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias. Para o efeito deve apresentar a respetiva credencial e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

35. Sou delegado de uma lista no dia da eleição. Caso haja repetição ou adiamento da eleição, a minha credencial continua válida

R – Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções na data da repetição da eleição.

MEMBROS DE MESA
36. Quais os requisitos legalmente exigidos para ser membro de uma mesa de voto?

R - ​Os membros das mesas de voto têm que estar recenseados na freguesia onde exercem funções e devem saber ler e escrever português.

37. Como são designados os membros de mesa?

R – Os membros de mesa são designados por acordo entre os delegados das listas de candidatura presentes numa reunião que para o efeito se realiza ou, na falta de acordo, por sorteio a realizar na câmara municipal pelo Presidente da Câmara.

38. Onde se realiza a reunião para a escolha dos membros de mesa? E quando?

R – A reunião para a escolha dos membros de mesa realiza-se na sede da Junta de Freguesia até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição. Nessa reunião devem estar presentes os delegados das listas que para o efeito devem ser previamente convocados, com indicação precisa da data e hora, pelo respetivo Presidente da Junta de Freguesia.

 
39. O Presidente da Junta de Freguesia pode participar na reunião para a escolha dos membros de mesa?

R – Não. O Presidente da Junta de Freguesia apenas convoca a reunião, faculta o acesso às instalações da Junta de freguesia, disponibiliza apoio logístico e transmite os nomes escolhidos e/ou a falta de acordo, caso esta se verifique, ao Presidente da Câmara Municipal. Contudo, caso os delegados presentes manifestem interesse na sua presença pode assistir à reunião.

40. Quando os delegados não chegam a acordo na reunião como proceder?

R Na falta de acordo os delegados das listas indicam por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao da eleição, ao Presidente da Câmara Municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio.

 
 
41. Os delegados das listas que não compareceram na reunião para a escolha de membros de mesa, no caso de aí não ter sido obtido acordo, podem posteriormente indicar ao Presidente da Câmara nomes para o sorteio?

R Sim podem. 

42. Considero que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente à escolha dos membros de mesa. O que posso fazer?

R – Qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros de mesa perante o Presidente da Câmara Municipal, nos dois dias seguintes à afixação do edital que contém os nomes dos membros de mesa escolhidos, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na lei.

43. Os candidatos podem fazer parte das mesas de voto?

R - Sim, os candidatos podem ser membros das mesas, salvo quando sobre eles impendam os deveres de neutralidade e imparcialidade, designadamente quando sejam titulares de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais sobre eles recaindo o dever de se absterem de praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras e, o dever de assegurarem a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

44. Os membros do executivo podem ser membros de mesa?

R – Não. Por serem titulares de um órgão das autarquias locais, não podem, nessa qualidade, intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar quaisquer atos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. Acresce que, no dia da eleição, o presidente da Junta de Freguesia tem funções que, nos termos da Lei lhe estão cometidas, devendo ser coadjuvado pelos restantes membros do executivo.

45. Gostava de ser membro de mesa, o que tenho de fazer?

R Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua câmara municipal ou junta de freguesia ou através da internet em https://www.eueleitor.mai.gov.pt/.

Salienta-se, porém, que o recurso à bolsa de agentes eleitorais só é acionado quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais seja insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.​
46. O desempenho das funções de membro de mesa é obrigatório?
R – O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.
 
As causas justificativas de impedimento são as seguintes:
  • Idade superior a 65 anos;
  • Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;
  • Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
  • Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,
  • Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
47. Fui designado membro de mesa, mas não me é possível assegurar o desempenho dessa função. O que devo fazer?

R – Nessa situação, deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, imediatamente e o mais tardar até três dias antes do ato eleitoral justificando, fundamentadamente, o motivo dessa impossibilidade.

48. Ao exercer funções de membro de mesa posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição?

R – Sim, os membros de mesa são dispensados do dever de comparência ao respetivo emprego ou serviço no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias.

49. Como comprovo o exercício de funções de membro de mesa perante a entidade patronal?

R – A prova do exercício de funções de membro de mesa é feita junto da entidade patronal, através da apresentação do alvará de nomeação e de certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

50. Os membros de mesa têm direito a receber alguma remuneração?

R – Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação, no montante de €56,71.

VOTO ANTECIPADO
51. Estou a estudar fora do meu local de residência. Posso votar?

R Sim, pode votar antecipadamente se for estudante do ensino superior recenseado na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.

Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.
 
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Cópia autenticada do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
  • Documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.

No 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9h00 e as 19h00, na posse da documentação recebida, deve dirigir-se aos paços do concelho do município onde se situa o estabelecimento de ensino para exercer o seu direito de voto. ​
52. Sou militar e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto por razões de serviço. Posso votar?

R  Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto. 

Deve levar:
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico.
 
53. Sou agente de força/serviço de segurança interna e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto por razões de serviço. Posso votar?

​​R  Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.

Deve levar:
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico.
54. Sou trabalhador marítimo/aeronáutico/ferroviário/rodoviário de longo curso e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto por razões de serviço. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
 
Deve levar:
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo superior hierárquico ou pela entidade patronal.
 
55. Sou membro de uma seleção nacional e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por me encontrar no estrangeiro numa competição desportiva. Posso votar?

R – Sim, pode votar antecipadamente desde que a seleção a que pertence seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Para o efeito, deve dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

Deve levar:
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento que comprove suficientemente o seu impedimento.

 

56. Estou internado em estabelecimento hospitalar e por essa razão no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar?
RSim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.
 
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Cópia autenticada do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
  • Documento comprovativo do impedimento invocado passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
Até ao 17.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.

Entre o 13.º e o 10.º dia anterior ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto.​
57. Estou preso em estabelecimento prisional. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara municipal do município em cuja área esteja recenseado a documentação necessária para votar.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Cópia autenticada do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
  • Documento comprovativo do impedimento invocado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de receção, a documentação necessária para exercer o direito de voto e devolve-lhe os documentos que acompanharam o pedido.

Entre o 13.º e o 10.º dia anterior ao da eleição deve aguardar a comparência do presidente da câmara municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.​
58. No dia da eleição encontro-me de férias e não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar antecipadamente?

R ​Não. Este motivo (férias) não se encontra contemplado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira como causa justificativa para o exercício do direito de voto antecipado.

59. No dia da eleição encontro-me deslocado no estrangeiro. Posso votar?

R Sim, pode votar antecipadamente se for:

  • Militar, agente militarizado e civil integrado em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
  • Médico, enfermeiro ou cidadão integrado em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo ministério dos negócios estrangeiros;
  • Investigador ou bolseiro em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
  • Estudante de escola superior, ao abrigo de programas de intercâmbio;
  • Cônjuge ou equiparado, parente ou afim que viva com eleitor que se encontre numa das situações acima mencionadas.
Entre o 12.º e o 10.º dia anterior ao da eleição pode exercer o seu direito de voto junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.​
 
Deve levar:
  • Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como Carta de Condução ou Passaporte;
  • Documento autenticado comprovativo da permanência nesse país, emitido pelo superior hierárquico ou pela entidade competente.
VOTAÇÃO
60. Quais os documentos necessários para votar?

R O eleitor, perante a mesa de voto deve indicar o seu nome, identificando-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.

 
61. Não tenho os meus documentos de identificação. Como posso votar?
R  Pode votar sendo identificado por dois eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade ou, ainda, pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
62. Como posso saber o meu local de votação?

​R Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • Na Junta de Freguesia da área de residência;
  • Na Câmara Municipal da área de residência​;
  • Através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • Por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838).
63. Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição? Qual o horário da votação?

R A votação decorre, sem interrupção, das 8h00 às 19h00. Ultrapassada a hora de encerramento da votação (19h00) só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto.

64. Não tenho cartão de eleitor. Posso votar?
RSim. A emissão do cartão de eleitor foi descontinuada em outubro de 2008 e o número de eleitor eliminado em agosto de 2018. Assim, para votar só precisa de se identificar com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou, na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.
 
65. Posso votar pela internet?

RNão. O voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

66. Posso passar uma procuração para votarem por mim?

RNão. O voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.

67. Posso votar acompanhado?

RO voto acompanhado é permitido quando um eleitor, afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

Caso a mesa tenha dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respetivo serviço. Para o efeito, os centros de saúde estão abertos no dia da eleição, entre as 8h00 e as 19h00.
68. Como assinalo o meu voto?

RO eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto. De seguida dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.

 
69. Se me enganar a assinalar a minha opção no boletim de voto o que posso fazer?

RDeve pedir outro ao Presidente da mesa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado.

70. Posso revelar o meu sentido de voto?

R Dentro da assembleia de voto e fora dela até à distância de 500 metros  ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

71. É possível a urna sair da assembleia ou secção de voto?

R – Não, a urna não pode sair, em nenhuma circunstância, da assembleia ou secção de voto. Em situações limite, quando se revele absolutamente necessário, a mesa pode permitir, uma vez ouvidos os delegados das listas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.

72. A votação pode ser interrompida? Por quanto tempo?

RA votação pode ser interrompida nas situações seguintes:

  • Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
  • Quando não está presente o presidente da mesa nem o seu suplente;
  • Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação;
A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da votação.
73. Posso reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação?

R Sim, qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto (mesa) ou qualquer dos delegados das listas de candidatura pode reclamar por escrito perante a mesa de voto.

74. Pode a mesa recusar receber uma reclamação?

RA mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata.

75. Podem os escrutinadores efetuar as descargas nos cadernos eleitorais a lápis?

RNão. As descargas nos cadernos eleitorais devem ser feitas com esferográfica, com vista a impossibilitar qualquer alteração.

76. Quem pode estar presente na assembleia/secção de voto?
RPara além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, sem, contudo, perturbarem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das listas.
 
77. É permitida propaganda eleitoral no dia da eleição?

RNão, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500 metros. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

78. São permitidas sondagens junto dos locais de voto no dia da eleição?

R Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.

79. Podem ser divulgados os resultados de sondagens na véspera ou no dia da eleição?

RNão. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacional.

80. É proibida a realização de eventos na véspera e/ou no dia da eleição?

REm termos gerais não, no entanto devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:

  • É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio na véspera e no dia da eleição;
  • É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
  • É proibida a caça no dia da eleição.
Para a realização de eventos que impliquem a deslocação em massa de eleitores para fora das áreas das respetivas freguesias, deve ser evitada a data darealização de eleição.
81. Pode realizar-se no dia da eleição uma procissão, festa ou romaria?

RNão é de todo interdita a realização destes eventos, sendo para tal absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.

 
82. No dia da eleição é proibido caçar?

RSim, a caça é proibida nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de novembro.

APURAMENTO
83. O que é o apuramento?

RO apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição o apuramento tem duas fases: o apuramento parcial, efetuado após o encerramento da votação na assembleia/secção de voto, e o apuramento geral, efetuado na assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9h00 do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República.

84. Como se processa o apuramento parcial (na assembleia se voto/secção de voto)?

R – Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, executando-se as seguintes operações:

  • Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados;
  • Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos;
  • Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o número de votantes contados pelas descargas não seja igual ao número de votos entrados na urna, será este último o número que prevalece;
  • Publicação de edital indicando o número de boletins de voto entrados na urna, o qual depois de lido em voz alta pelo presidente, será afixado à porta principal da assembleia de voto;
  • Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
  • Contagem dos votos nas listas, brancos e nulos;
  • Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
85. O que é um voto nulo?

RConsidera-se voto nulo:

  • Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
  • Aquele que esteja assinalado numa lista que desistiu;
  • Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
  • O voto antecipado quando o boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.
86. O que é um voto em branco?

RConsidera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.

87. Os votos em branco e os votos nulos têm influência nos resultados eleitorais?

R Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura, nem na sua conversão em mandatos.

 
88. Terminadas as operações de apuramento parcial (na assembleia se voto/secção de voto) é obrigatório elaborar a ata?

RSim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento parcial, onde devem constar:

  • Os números de identificação civil e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
  • A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da assembleia ou secção de voto;
  • As deliberações proferidas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
  • O número total de eleitores inscritos e de votantes;
  • O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar.
Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das listas de candidatura presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Geral.
89. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Geral?

R A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte composição:

  • O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;
  • Dois juristas escolhidos pelo presidente;
  • Dois professores de Matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira;
  • Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira;
  • Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
90. Quando é que a Assembleia de Apuramento Geral é constituída?

R A Assembleia de Apuramento Geral tem que estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício designado para o efeito, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.

91. Quando é que se iniciam as operações de apuramento geral? Quando terminam?

RAs operações de apuramento geral têm início às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

O apuramento geral deve ficar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sendo os resultados proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funcionou a respetiva assembleia.
92. Quais são as operações do apuramento geral?

RPreviamente a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto.

Verifica ainda os boletins de voto considerados nulos, reaprecia os mesmos segundo um critério uniforme, e corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
 
De seguida a assembleia de apuramento geral dá então início aos trabalhos que consistem no seguinte:
 
  • Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • Distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
  • Determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Última atualização: 19-06-2023 16:42



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