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Secretaria Geral MAI

Angariação de Receitas

É uma iniciativa levada a cabo por pessoas singulares ou pessoas coletivas, para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, que pode ser realizada através dos seguintes meios:
  
  1. Espetáculos Públicos
  2. Peditórios de Rua com recurso a pessoal próprio ou voluntário, devidamente credenciado, com ou sem contrapartida de bens.
  3. Depósito direto ou por transferência em conta bancária específica constituída para o efeito
  4. Serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

O pedido de autorização para a realização de angariação de receitas, quando destinado ao território do continente, deve ser dirigido à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e deve ser submetido através da Plataforma Online das Angariações de Receitas.


Para efetuar o pedido de Angariação de Receitas online, aceda a https://angariacaoreceitas.sg.mai.gov.pt/​


FAQs ​​​​​​​​​
Quais são as Modalidades de angariação de receitas previstas na lei?

As angariações de receitas previstas são as seguintes:

a)  Peditórios de Rua;

b)  Por depósito direto ou transferência bancária;

c)  Através de Serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d)  Espetáculos Públicos Solidários.

A quem se destina uma angariação de receitas para fins de beneficência e assistência?

As Angariações de receitas são destinadas a Associações sem fins lucrativos, bem como a Pessoas Particulares, cujo objetivo é auxiliar pessoas necessitadas, em caso de catástrofes ou em caso de doença.

Qual é o conceito legal de beneficência e assistência?

É uma iniciativa levada a cabo por pessoas coletivas ou individuais que se destina a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoa ou pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.​


 
A quem se deve dirigir o pedido?
  • À Secretaria-Geral do MAI Ministério da Administração Interna, quando os peditório são destinados ao território do Continente;
  • Ao respetivo presidente do Governo Regional quando destinados às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
  • Aos Presidentes das Juntas regionais quando as angariações se circunscreverem à área regional;
  • Aos Presidentes de Câmara quando os peditórios se efectuam dentro dos limites territoriais do Município.
Quando se deve formular o pedido?
  • ​Os pedidos devem ser formulados com uma antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30;
Nos casos em que se trate de peditórios que impliquem a realização de espectáculos públicos e de peditórios de rua, para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas, os prazos acima indicados não se aplicam.
Como se devem submeter os pedidos para autorização de angariação de receitas?

​Os pedidos de autorização de receitas devem ser submetidos na Plataforma Online das Angariações de Receitas, acedendo a https://angariacaoreceitas.sg.mai.gov.pt/

Caso pretendam obter acesso à Plataforma Online das Angariações de receitas, quais os documentos que as entidades requerentes devem anexar?
  • Cópia dos Estatutos, assinados e certificados ou certidão permanente, ou documento comprovativo da natureza jurídica da Entidade Requerente e da conformidade dos seus fins aos princípios da sua natureza ou documento que ateste a existência legal da entidade requerente (conforme a natureza da entidade requerente);
  • Ata onde conste a composição dos corpos sociais
  • Cópia do NIF (cartão de pessoa coletiva) da entidade requerente
  • Comprovativo da conta bancária corrente da entidade requerente
  • Comprovativo do endereço da Entidade Requerente​​
​ 
Quais os documentos que a entidade requerente deve anexar ao submeter um pedido de autorização de angariação de receitas?
Peditório de rua
·        Cópia do Cartão de Cidadão do(s) responsável(eis) pelo peditório
·        Lista na qual conste a identificação dos voluntários (nome e número de cartão de cidadão), bem como a sua distribuição pelas localidades/locais a nível nacional (não basta mencionar que é um peditório a nível nacional, têm que especificar os locais).
·        Modelo de crachá ou cartão de identificação dos voluntários.

Por depósito, direto em conta ou transferência bancária
·        Documento bancário que comprove a conta aberta especificamente para donativos em conta bancária (esta conta bancária apenas pode estar aberta durante o período autorizado pela entidade competente).
 
Com recurso a serviços de telecomunicações de valor acrescentado
·        Documento da operadora telefónica indicando o numero de telefone atribuído, qual o valor de cada chamada e qual o valor que reverte para a iniciativa.

Espetáculos Públicos Solidários
·        Cópia de modelo de bilhete a utilizar
 
Caso a angariação de receitas tenha como finalidade ajudar outra entidade, a entidade requerente deve, ainda, anexar declaração da entidade beneficiária que comprove que tem conhecimento da iniciativa, que autoriza a utilização do nome e imagem e que aceita receber os donativos angariados.
 
Pessoa individual que pretenda autorização para a angariação de receitas a favor de portador de doença ou deficiência, e que se encontre em situação de dependência dos progenitores ou equiparados

·        Cópias de CC e NIF do requerente (caso não seja um dos progenitores);
·        Cópias de CC e NIF do beneficiário e dos respetivos progenitores;
·        Comprovativo de insuficiência económica (emitido por Entidade Competente);
·        Declaração médica a atestar a doença ou deficiência e que comprove a necessidade de intervenção clínica especializada e consequente viabilidade de melhoria de vida do beneficiário;
·        Cópia da declaração de rendimentos dos progenitores;
·        Comprovativo bancário do número de conta aberta, especificamente, para o depósito de donativos;
·        Contatos do requerente e do beneficiário;
·        Declaração dos progenitores, devidamente assinada, que autorize expressamente a utilização do nome e da imagem do beneficiário da iniciativa e de que se comprometem a aceitar a totalidade das receitas angariadas.
 
Pessoa individual que pretenda autorização para angariação de receitas a favor de individuo maior de idade portador de doença ou deficiência, não dependente dos progenitores
·        Cópia de CC e NIF do requerente e do beneficiário;
·        Comprovativo de insuficiência económica emitido por entidade competente;
·        Declaração médica a atestar a doença ou deficiência e que comprove a necessidade de intervenção clínica especializada e consequente viabilidade de melhoria de vida do beneficiário;
·        Declaração de rendimentos do beneficiário;
·        Declaração, devidamente assinada, em que autorize expressamente a utilização do nome e da imagem do beneficiário da iniciativa e de que se comprometem a aceitar a totalidade das receitas angariadas;
·        Contatos do requerente e do beneficiário;
·        Comprovativo bancário do número de conta bancária para depósito de donativos.
 

A SGMAI tem a faculdade de exigir a apresentação de quaisquer outros documentos complementares considerados necessários à correta instrução do processo de autorização da angariação de receitas.​

Qual o Decreto-Lei que regulamenta as Angariações de Receitas?

​As Angariações de Receitas são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 87/99, de 19 de março.​​

Qual a duração máxima das angariações de receitas?

​De acordo com o nº 3 do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 87/99, de 19 de março, o peditório a nível nacional, apenas pode ser autorizado por um período de 7 dias.​

Quais as obrigações das entidades autorizadas a realizar angariações?
  • ​Publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos ou peditórios com uma antecedência de 48h;
  • Prestar contas, às autoridades competentes, das receitas angariadas e publicitar os resultados;
  • Permitir o acesso às contas bancárias utilizadas para os peditórios ou espetáculos, para efeitos de fiscalização da entidade competente.  
Também, as instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar telecomunicações de valor acrescentado que participem em peditórios ou angariações, devem, no prazo de 10 dias findo o processo, comunicar às entidades competentes os montantes pecuniários apurados.

Ressalva-se que só após a prestação de contas e publicitação da angariação de receitas é que as entidades podem submeter um novo pedido para outra angariação de receitas.

Como é realizada a prestação de contas?
1. - A entidade a quem seja concedida a autorização para angariação de receitas fica obrigada a:

a)      Prestar contas das receitas angariadas à SGMAI, no prazo não superior a trinta dias findo o termo da angariação;

b)     A prestação de contas referida na alínea anterior efetua-se, consoante a modalidade escolhida, através da entrega do comprovativo bancário do depósito efetuado, do registo do número de chamadas efetuadas por intermédio de uma linha telefónica de valor acrescentado, e do valor obtido correspondente ou do comprovativo das receitas da bilheteira, devendo ser mencionado o número de bilhetes emitidos e o valor obtido;

2. – Nos casos em que a angariação de receitas não se realize, a Entidade Requerente deverá comunicar à SGMAI, em data anterior ao início previsto da mesma, justificando quais os motivos da não realização e declarando, sob compromisso de honra, que não houve publicidade para o efeito.

Como é realizada a publicitação de contas?
1. - A entidade autorizada a realizar a angariação de receitas fica obrigada a publicitar os valores angariados, em prazo não superior a trinta dias contados a partir do termo da data autorizada para a sua realização, independentemente do valor angariado.

2. – Nos casos em que a entidade requerente não realizou a angariação de receias, mas não comunicou atempadamente fica obrigada a realizar a publicitação. 

3. – Os meios considerados idóneos para a publicitação de contas são os seguintes: jornal ou revista impressa, televisão e rádio, considerando o âmbito da angariação de receitas autorizada.

 
Quais são as consequências legais de não solicitar autorização às autoridades competentes ou não prestar contas?

​O levantamento de um Auto de contra-ordenação e a respectiva aplicação de uma coima.

Quais são as coimas aplicadas a pessoas colectivas (valor mínimo e máximo)?
  • ​No caso de não serem autorizadas pelas autoridades competentes, aplica-se uma coima de 2.493,99 € a 4.987,99€;
  • No caso de não prestarem contas no termo da angariação, aplica-se uma coima de 4.987,99€ a 9.975,96€.
Quais são as coimas aplicadas a pessoas singulares?
  • ​No caso de não serem autorizadas pelas autoridades competentes, aplica-se uma coima de 1.246,99€ a 2.493,99 €;
  • No caso de não prestarem contas no termo da angariação, aplica-se uma coima de 2.493,99 € a 3.740,98 €.
Quem faz a instrução do processo de contra-ordenação?
  • O Ministério da Administração Interna, quando os peditórios são destinados ao território do Continente;
  • Os governos regionais quando destinados às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
  • As Juntas Regionais quando as angariações se circunscreverem à área regional;
  • As Câmaras Municipais quando os peditórios se efetuam dentro dos limites territoriais do Município.
Qual o email para as entidades obterem esclarecimento de dúvidas?

Os pedidos de esclarecimento de dúvidas podem ser enviados para o email: angariacao.receitas@sg.mai.gov.pt​

Última atualização: 13-09-2021 17:23



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Tel: 213 409 000

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