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Secretaria Geral MAI

Canal de Denúncia

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro - Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parl​amento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

Para efetuar uma denúncia online, utilize o seguinte link.

EFETUAR DENÚNCIA​


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Perguntas frequentes (FAQ’s)

Qual é o Objeto?

Implementar a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937, estabelecendo o processo de denúncia e tutela do denunciante (ou de qualquer pessoa que lhe preste auxílio), tanto no setor público como no setor privado e que em contexto profissional tenha conhecimento/informação relativa à prática das infrações tipificadas naquela norma jurídica.

Para o efeito existe um canal próprio que permite a receção das denúncias, bem como, a garantia da implementação das modalidades previstas na mencionada Lei para a respetiva apresentação.

O que pode ser alvo de denúncia?

Qualquer ato ou omissão que seja contrário a normativos constantes da legislação nacional ou comunitária em matérias relacionadas, com contratação pública, branqueamento de capitais, mercados financeiros, financiamento de terrorismo, segurança de produtos, segurança dos transportes, segurança alimentar, proteção ambiental, saúde pública, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, concorrência.

Projetos financiados no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR).

A denúncia pode abranger infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga antecipar.

As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito de aplicação previsto no artigo 2º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, serão arquivadas.

Quem pode denunciar?

Qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimento obtido no âmbito da sua atividade profissional – aqui incluídos candidatos, os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).

A denúncia pode ser formulada sob anonimato.

O denunciante está protegido?

Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.

No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo público, em geral ou, neste caso, da Secretaria-Geral da Administração Interna (SGMAI), aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas relacionadas com estas matérias.

Como é assegurada na SGMAI a proteção do denunciante?

Através da aplicação da Lei nº93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo, nomeadamente a inversão do ónus da prova e presumindo que a prática de determinados atos, nos 2 anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados pela sua apresentação.

Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes.

As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.

A prática de atos de retaliação implica a obrigação de indemnização aos denunciantes.

Quais são os atos cuja tentativa ou execução efetiva são considerados pela SGMAI como retaliação dos denunciantes?

Neste contexto, presume-se como ato de retaliação, nomeadamente:

  • alterações das condições de trabalho;
  • suspensão de contrato de trabalho;
  • avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existam expectativas legítimas de conversão;
  • sanção disciplinar aplicada ao denunciante.
Como é assegurado o anonimato da denúncia?

Na apresentação da denúncia através do canal próprio disponível para esse efeito, no preenchimento do formulário, o denunciante deve responder que deseja manter o anonimato, assinalando a sua escolha.

O sistema garante esta condição, não existindo a possibilidade de, individualmente ou por qualquer Unidade Orgânica, identificar quem realizou a denúncia.

Como é assegurada a confidencialidade da denúncia e do respetivo tratamento?

Caso o denunciante opte, no preenchimento do formulário, por a denúncia não ser anónima a SGMAI, garante a sua confidencialidade, relativamente à identidade do denunciante, bem como, das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

Em qualquer dos casos, a SGMAI exige a observância do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD).

A apresentação de denúncias têm um modelo próprio?

Para além da existência de um canal próprio para o efeito, disponibilizado ‘on line’, as denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso em reunião presencial requerida pelo denunciante.

Quando é que a denúncia se pode tornar pública?

A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:

  • a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
  • a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
  • exista um risco de retaliação, inclusivamente, no caso de denúncia externa;
  • não tenham sido adotadas medidas adequadas, nos prazos legais previstos, na sequência de uma denúncia.

A pessoa singular que não cumpra esses requisitos legais e dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

Quais os prazos legais previstos para o tratamento das denúncias?
  • 7 dias para notificação ao denunciante da receção da denúncia, ou da identificação dos requisitos para apresentação de denúncia externa (se aplicável), nomeadamente e a título de exemplo, no caso de não existir canal de denúncia interno, ou quando este admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores e o denunciante não o seja, ou quando exista risco de retaliação;
  • No prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia – comunicação ao denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento ou resolução à denúncia e a respetiva fundamentação;
  • 15 dias após a respetiva conclusão – no caso de o denunciante ter requerido (o que pode fazer a qualquer momento), a comunicação do resultado da análise efetuada.

Se a denúncia for anónima não será informado(a) sobre o estado do processo.

O regime não prevê a caducidade ou prescrição da denúncia.

Estabelece-se um prazo de cinco anos para conservação da denúncia, que pode ser superior se ocorrer a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à mesma.

Quais são os cuidados que a SGMAI deve ter no tratamento dos dados pessoais?

A confidencialidade da denúncia, incluindo a proteção da identidade do denunciante e denunciado, são elementos essenciais para o cumprimento das regras dos canais de ética, sendo que o seu incumprimento poderá levar cumulativamente à aplicação de coimas conforme previstas no regulamento comunitário em matéria de RGPD.

Quem recebe a denúncia e como é tratada?

O acesso a toda informação relativa a denúncias apresentadas pelas diversas vias, é gerido apenas pela unidade orgânica da SGMAI que tem a responsabilidade de elaborar, monitorizar e de avaliar os planos da SGMAI, obrigatórios por força da norma legal que institui, também, o processo de denúncia e tutela do denunciante, limitada, por via de credenciação, apenas para aqueles que terão responsabilidade no tratamento desta matéria.

Quando é registada uma denúncia no canal próprio, disponível ‘on line’, o denunciante recebe, automaticamente, uma mensagem de confirmação do respetivo registo. Sempre que houver uma alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações automáticas, atentos os prazos legais definidos.

Quando se pretende apresentar denúncia por outra via, nomeadamente pela via presencial, deve ser enviado um email para denúncias@sg.mai.gov.pt, solicitando agendamento de reunião.

No decurso da reunião, será facultado, pelos Trabalhadores credenciados para o efeito, impresso próprio onde o denunciante pode registar a sua denúncia, sendo-lhe dada uma cópia com um número identificador de processo.

Em alternativa poderá o denunciante expor verbalmente a informação de que dispõe aos Trabalhadores credenciados para o efeito, que em simultâneo preenchem o impresso próprio e que será assinado pelo denunciante após confirmação do registo mencionado.

A estes casos aplicam-se a mesmas regras e prazos estabelecidos para as denúncias apresentadas ‘on-line’, e no que concerne à alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações via correio eletrónico.

Última atualização: 15-06-2022 16:36



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