Perguntas frequentes relativas ao aviso 102/FAMI/2022
1.Caso eu pretenda autorizar a consulta das declarações de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, quais os dados da SGMAI?
R: O NIPC 600014665 e o NISS é 20005976943.
2. Caso o meu projeto preveja a afetação de recursos humanos, há lugar à apresentação de folhas mensais de tarefas de cada pessoa envolvida?
R: Depende da situação em concreto. Se o recurso humano for afeto ao projeto a 100% não há necessidade de preenchimento de mapas de registo horário. Caso a percentagem de afetação seja inferior a 100%, então quando for submetida a despesa no decurso da execução do projeto, a mesma deverá ser acompanhada do referido mapa.
3. No que concerne à manutenção e adaptação de infraestruturas/instalações de acolhimento incluindo o respetivo funcionamento, estas são elegíveis para instalações que não sejam da entidade beneficiária? O que é necessário apresentar para que as despesas sejam elegíveis?
R: Apenas são elegíveis intervenções em infraestruturas/instalações de acolhimento desde que as mesmas sejam propriedade da entidade beneficiária ou tenham sido cedidas por terceiros, através de contrato escrito, para o efeito e com um prazo não inferior a 10 anos.
4. Qual o valor do apoio pecuniário a atribuir aos requerentes/beneficiários de proteção internacional ou proteção temporária?
R: Os valores do apoio pecuniário mensal a atribuir não poderão exceder:
· 150€/mês adulto
· 50€/mês menor acompanhado até aos 3 anos
· 75€/mês menor acompanhador dos 4 aos 17 anos
5.Quais os documentos que suportam a despesa mensal com o apoio pecuniário?
R: O requerente/beneficiário de proteção internacional ou proteção temporária que beneficie deste tipo de apoio deverá assinar um recibo comprovativo da transferência dos montantes mensais. Adicionalmente, informa-se que a entidade beneficiária deverá remeter extratos bancários que atestem os movimentos em apreço. Informa-se, ainda, que o pagamento não poderá ser efetivado em numerário, pelo que a entidade beneficiária deverá garantir que o requerente/beneficiário possui conta bancária ou, em alternativa, cartão bancário pré-pago recarregável.
6. Quais as entidades elegíveis ao aviso 102/FAMI/2022?
R: São elegíveis as entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, cuja área de intervenção permita acomodar as ações previstas no aviso em apreço.
7. As despesas com a deslocação dos requerentes/beneficiários de proteção internacional ou proteção temporária são elegíveis?
R: Sim, desde que devidamente justificadas e com a apresentação do documento de despesa correspondente e título de transporte, se aplicável. O documento de despesa deverá estar em nome e ter o NIF da entidade beneficiária.
8. Quem suporta a contrapartida pública nacional?
R: A contrapartida pública nacional deverá ser suportada pela entidade proponente. Não obstante, o n.º 6 do art.º 8 da Lei de Orçamento de Estado 2022 prevê a possibilidade de o valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, seja a assegurado pelo SEF. Para o efeito, a entidade proponente deverá solicitar junto do SEF declaração em conformidade, caso o pretenda.
9.O meu projeto pode contemplar ações de integração por via do desporto?
R: Sim, atendendo a que a prática desportiva pode ser considerada uma estratégia de acolhimento e integração.
10. É possível considerar outros destinatários finais do projeto para além dos requerentes/beneficiários de proteção internacional ou proteção temporária oriundos do Afeganistão e da Ucrânia?
R: Não.
11. No caso do aluguer de fogos habitacionais, é possível apoiar contratos de arrendamento em nome do requerente/beneficiário de proteção internacional ou proteção temporária?
R: Não. Os contratos de arrendamento deverão estar em nome da entidade beneficiária.
12. São elegíveis despesas com prestadores de serviços relacionados com assessoria em contratação publica?
R: Este tipo de despesa deverá ser incluída nos custos indiretos do projeto.
13. São elegíveis despesas com RH administrativos, contratados especificamente para o projeto?
R: Este tipo de despesa deverá ser incluída nos custos indiretos do projeto.
14. A forma de chegada a território nacional das pessoas oriundas do Afeganistão e da Ucrânia é relevante para efeitos de apoio?
R: Não. O que releva para efeitos de apoio é o estatuto atribuído a estas pessoas (requerente/beneficiário de proteção internacional ou proteção temporária).
15. Todas as despesas pressupõem contratação pública?
R: Não, dependendo do tipo de despesa.
16. Se a minha organização não for entidade adjudicante à luz do CCP, tenho que cumprir as regras da contratação pública?
R: A entidade beneficiária deverá remeter à SGMAI documentos que atestem que não é entidade adjudicante, para que a situação possa ser validada. Mesmo nesta situação, a entidade está obrigada a demonstrar que cumpre os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência na utilização de fundos europeus.
17. Quais os montantes máximos e mínimos das candidaturas?
R: Não estão definidos os referidos montantes.