Quais são as Modalidades de angariação de receitas previstas na lei?
As angariações de receitas previstas são as seguintes:
a) Peditórios de Rua;
b) Por depósito direto ou transferência bancária;
c) Através de Serviços de telecomunicações de valor acrescentado;
d) Espetáculos Públicos Solidários.
A quem se destina uma angariação de receitas para fins de beneficência e assistência?
As
Angariações de receitas são destinadas a Associações sem fins lucrativos, bem
como a Pessoas Particulares, cujo objetivo é auxiliar pessoas necessitadas, em
caso de catástrofes ou em caso de doença.
Qual é o conceito legal de beneficência e assistência?
É uma iniciativa levada a cabo por pessoas coletivas ou individuais que se destina a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoa ou pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.
A quem se deve dirigir o pedido?
À Secretaria-Geral do MAI Ministério da Administração Interna, quando os peditório são destinados ao território do Continente;
Ao respetivo presidente do Governo Regional quando destinados às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
Aos Presidentes das Juntas regionais quando as angariações se circunscreverem à área regional;
Aos Presidentes de Câmara quando os peditórios se efectuam dentro dos limites territoriais do Município.
Quando se deve formular o pedido?
- Os pedidos devem ser formulados com uma antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30;
Nos casos em que se trate de peditórios que impliquem a realização de espectáculos públicos e de peditórios de rua, para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas, os prazos acima indicados não se aplicam.
Como se devem submeter os pedidos para autorização de angariação de receitas?
Caso pretendam obter acesso à Plataforma Online das Angariações de receitas, quais os documentos que as entidades requerentes devem anexar?
- Cópia
dos Estatutos, assinados e certificados ou certidão permanente, ou documento
comprovativo da natureza jurídica da Entidade Requerente e da conformidade dos
seus fins aos princípios da sua natureza ou documento que ateste a existência
legal da entidade requerente (conforme a natureza da entidade requerente);
- Ata
onde conste a composição dos corpos sociais
- Cópia
do NIF (cartão de pessoa coletiva) da entidade requerente
- Comprovativo
da conta bancária corrente da entidade requerente
- Comprovativo
do endereço da Entidade Requerente
Quais os documentos que a entidade requerente deve anexar ao submeter um pedido de autorização de angariação de receitas?
Peditório de rua·
Cópia
do Cartão de Cidadão do(s) responsável(eis) pelo peditório·
Lista
na qual conste a identificação dos voluntários (nome e número de cartão de
cidadão), bem como a sua distribuição pelas localidades/locais a nível nacional
(não basta mencionar que é um peditório a nível nacional, têm que especificar
os locais).·
Modelo
de crachá ou cartão de identificação dos voluntários.
Por depósito, direto em conta ou
transferência bancária
·
Documento
bancário que comprove a conta aberta especificamente para donativos em conta
bancária (esta conta bancária apenas pode estar aberta durante o período
autorizado pela entidade competente).
Com recurso a serviços de
telecomunicações de valor acrescentado
·
Documento
da operadora telefónica indicando o numero de telefone atribuído, qual o valor
de cada chamada e qual o valor que reverte para a iniciativa.
Espetáculos Públicos Solidários
·
Cópia
de modelo de bilhete a utilizar
Caso a angariação de receitas tenha
como finalidade ajudar outra entidade, a entidade requerente deve, ainda, anexar
declaração da entidade beneficiária que comprove que tem conhecimento da
iniciativa, que autoriza a utilização do nome e imagem e que aceita receber os
donativos angariados.
Pessoa individual que pretenda
autorização para a angariação de receitas a favor de portador de doença ou
deficiência, e que se encontre em situação de dependência dos progenitores ou
equiparados
·
Cópias
de CC e NIF do requerente (caso não seja um dos progenitores);·
Cópias
de CC e NIF do beneficiário e dos respetivos progenitores;·
Comprovativo
de insuficiência económica (emitido por Entidade Competente);·
Declaração
médica a atestar a doença ou deficiência e que comprove a necessidade de
intervenção clínica especializada e consequente viabilidade de melhoria de vida
do beneficiário;·
Cópia
da declaração de rendimentos dos progenitores;·
Comprovativo
bancário do número de conta aberta, especificamente, para o depósito de
donativos;·
Contatos
do requerente e do beneficiário;·
Declaração
dos progenitores, devidamente assinada, que autorize expressamente a utilização
do nome e da imagem do beneficiário da iniciativa e de que se comprometem a
aceitar a totalidade das receitas angariadas. Pessoa individual que pretenda
autorização para angariação de receitas a favor de individuo maior de idade
portador de doença ou deficiência, não dependente dos progenitores·
Cópia
de CC e NIF do requerente e do beneficiário;·
Comprovativo
de insuficiência económica emitido por entidade competente;·
Declaração
médica a atestar a doença ou deficiência e que comprove a necessidade de
intervenção clínica especializada e consequente viabilidade de melhoria de vida
do beneficiário;·
Declaração
de rendimentos do beneficiário;·
Declaração,
devidamente assinada, em que autorize expressamente a utilização do nome e da
imagem do beneficiário da iniciativa e de que se comprometem a aceitar a totalidade
das receitas angariadas;·
Contatos
do requerente e do beneficiário;·
Comprovativo
bancário do número de conta bancária para depósito de donativos. A SGMAI tem a faculdade de exigir a
apresentação de quaisquer outros documentos complementares considerados
necessários à correta instrução do processo de autorização da angariação de
receitas.
Qual o Decreto-Lei que regulamenta as Angariações de Receitas?
As Angariações de Receitas são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 87/99, de 19 de março.
Qual a duração máxima das angariações de receitas?
De acordo com o nº 3 do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 87/99, de 19 de março, o peditório a nível nacional, apenas pode ser autorizado por um período de 7 dias.
Quais as obrigações das entidades autorizadas a realizar angariações?
Publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos ou peditórios com uma antecedência de 48h;
Prestar contas, às autoridades competentes, das receitas angariadas e publicitar os resultados;
Permitir o acesso às contas bancárias utilizadas para os peditórios ou espetáculos, para efeitos de fiscalização da entidade competente.
Também, as instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar telecomunicações de valor acrescentado que participem em peditórios ou angariações, devem, no prazo de 10 dias findo o processo, comunicar às entidades competentes os montantes pecuniários apurados.
Ressalva-se que só após a prestação de contas e publicitação da angariação de receitas é que as entidades podem submeter um novo pedido para outra angariação de receitas.
Como é realizada a prestação de contas?
1. - A entidade a quem seja concedida
a autorização para angariação de receitas fica obrigada a:
a) Prestar contas das receitas angariadas
à SGMAI, no prazo não superior a trinta dias findo o termo da angariação;
b) A prestação de contas referida na
alínea anterior efetua-se, consoante a modalidade escolhida, através da entrega
do comprovativo bancário do depósito efetuado, do registo do número de chamadas
efetuadas por intermédio de uma linha telefónica de valor acrescentado, e do
valor obtido correspondente ou do comprovativo das receitas da bilheteira,
devendo ser mencionado o número de bilhetes emitidos e o valor obtido;
2. – Nos casos em que a angariação de
receitas não se realize, a Entidade Requerente deverá comunicar à SGMAI, em
data anterior ao início previsto da mesma, justificando quais os motivos da não
realização e declarando, sob compromisso de honra, que não houve publicidade
para o efeito.
Como é realizada a publicitação de contas?
1. - A entidade autorizada a realizar
a angariação de receitas fica obrigada a publicitar os valores angariados, em
prazo não superior a trinta dias contados a partir do termo da data autorizada para a sua realização,
independentemente do valor angariado.
2. – Nos casos em que a entidade
requerente não realizou a angariação de receias, mas não comunicou
atempadamente fica obrigada a realizar a publicitação.
3. – Os meios considerados idóneos
para a publicitação de contas são os seguintes: jornal ou revista impressa,
televisão e rádio, considerando o âmbito da angariação de receitas autorizada.
Quais são as consequências legais de não solicitar autorização às autoridades competentes ou não prestar contas?
O levantamento de um Auto de contra-ordenação e a respectiva aplicação de uma coima.
Quais são as coimas aplicadas a pessoas colectivas (valor mínimo e máximo)?
No caso de não serem autorizadas pelas autoridades competentes, aplica-se uma coima de 2.493,99 € a 4.987,99€;
No caso de não prestarem contas no termo da angariação, aplica-se uma coima de 4.987,99€ a 9.975,96€.
Quais são as coimas aplicadas a pessoas singulares?
No caso de não serem autorizadas pelas autoridades competentes, aplica-se uma coima de 1.246,99€ a 2.493,99 €;
No caso de não prestarem contas no termo da angariação, aplica-se uma coima de 2.493,99 € a 3.740,98 €.
Quem faz a instrução do processo de contra-ordenação?
O Ministério da Administração Interna, quando os peditórios são destinados ao território do Continente;
Os governos regionais quando destinados às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
As Juntas Regionais quando as angariações se circunscreverem à área regional;
As Câmaras Municipais quando os peditórios se efetuam dentro dos limites territoriais do Município.
Qual o email para as entidades obterem esclarecimento de dúvidas?