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Presidenciais 2026

DIREITO DE VOTO E RECENSEAMENTO ELEITORAL
1. Quem pode votar para a eleição do Presidente da República?
R – Podem votar os cidadãos portugueses maiores de 18 anos que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral português, no território nacional ou no estrangeiro, e os cidadãos brasileiros possuidores do estatuto de igualdade de direitos políticos.
2. Vou fazer 17 anos. Posso inscrever-me no recenseamento eleitoral?
R – Todos os cidadãos nacionais que completem 17 anos, sejam possuidores de Cartão de Cidadão ou de Bilhete de Identidade, são oficiosa e automaticamente inscritos, no recenseamento eleitoral, a título provisório, na freguesia correspondente à morada que consta do respetivo documento de identificação civil.
3. Faço 18 anos no dia da eleição. Posso votar?
R – Sim, uma vez que foi inscrito automaticamente aos 17 anos, a título provisório, passando a eleitor efetivo na data em que completa 18 anos.
 
Caso resida no estrangeiro e seja titular de Bilhete de Identidade deverá inscrever-se no recenseamento eleitoral junto da representação diplomática portuguesa da sua área de residência.

NOTA: Para votar na a eleição do Presidente da República de 18 de janeiro de 2026 tem de se inscrever no recenseamento eleitoral até 18 de novembro, inclusive. A partir desta data, as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.
4.Mudei a morada de residência, o que devo fazer para atualizar a minha inscrição no recenseamento eleitoral?

R – Tem de proceder, obrigatoriamente, à atualização da morada no Cartão de Cidadão, sendo a transferência de inscrição no recenseamento eleitoral efetuada automaticamente. 

NOTA: As operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem no 60.º dia que antecede a eleição, pelo que só serão contempladas as atualizações decorrentes de Cartões de Cidadão que tenham sido emitidos e ativados até 18 de novembro. As transferências resultantes de alteração de morada no Cartão de Cidadão que seja emitido e ativado para além daquela data, só são efetuadas a partir do dia seguinte ao da eleição (data em que legalmente é retomada a atualização do recenseamento eleitoral). Nestes casos, os eleitores só podem votar na freguesia da anterior residência. 

Pode obter informação sobre o seu local de voto, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.

 

5.Mudei a morada de residência, mas ainda não atualizei o Cartão de Cidadão, onde voto?

R – O direito de voto é exercido no local onde, ainda, se encontra recenseado e que, no caso, corresponde à sua morada anterior. Isto porque, o recenseamento eleitoral suspende no 60.º dia anterior ao da eleição (19 de novembro), sendo que só após a atualização da morada no Cartão de Cidadão é que será automaticamente efetuada a transferência da sua inscrição para a freguesia correspondente à nova morada.

Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
6. Sou cidadão português recentemente regressado do estrangeiro onde residi e onde estava inscrito no recenseamento eleitoral, como posso votar?

R – Se a morada que consta no seu Cartão de Cidadão é no estrangeiro deve, o mais rapidamente possível, atualizá-la. Logo que a alteração seja efetuada e ativada, a sua inscrição em território nacional será oficiosa e automaticamente efetuada na freguesia correspondente à morada indicada no documento de identificação civil.

Se tiver Bilhete de Identidade válido e com morada em território nacional atualizada, deve inscrever-se no recenseamento eleitoral junto da Comissão Recenseadora/Junta de Freguesia da sua residência.

NOTA: Para votar na eleição do Presidente da República de 18 de janeiro de 2026 tem de se inscrever no recenseamento eleitoral até 18 de novembro, inclusive. A partir desta data, as operações de atualização do recenseamento eleitoral suspendem, só sendo retomadas no dia seguinte ao da eleição.


7. Sou cidadão português mas resido no estrangeiro, posso votar?
R – Sim pode, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral.

NOTA: Se tem Cartão de Cidadão fica automaticamente inscrito no recenseamento eleitoral, desde que não tenha solicitado ou optado pelo cancelamento da inscrição.

O direito de voto nesta eleição é exercido presencialmente junto das representações diplomáticas, consulados ou nas delegações externas de ministérios e instituições públicas portuguesas.
No estrangeiro a votação decorre no dia 17 de janeiro entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 18 de janeiro, dia da eleição, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19H00 locais.
8. Sou cidadão estrangeiro e estou a residir em Portugal, posso votar nesta eleição?
R – Não, exceto se for cidadão brasileiro detentor do estatuto de igualdade de direitos políticos, situação em que consta dos cadernos eleitorais.​
9. Como posso saber o meu número de eleitor?
R – O número de eleitor foi eliminado. Assim, no dia da eleição, para exercer o direito de voto, ao apresentar-se perante a mesa, basta indicar o seu nome e entregar ao Presidente da mesa o seu documento de identificação civil. 
Não tendo documento de identificação civil, pode identificar-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, por reconhecimento unânime dos membros da mesa.​
10. Como posso saber o meu local de votação?

R – Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:

  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt);
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> n.º de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
CANDIDATURAS
11. Quem pode candidatar-se a esta eleição?
R – Os cidadãos eleitores portugueses de origem, maiores de 35 anos.
12. Onde são apresentadas as candidaturas?
R – As candidaturas são apresentadas perante o Tribunal Constitucional.
13. Qual o prazo para apresentação das candidaturas?
R – As candidaturas devem ser apresentadas até 30 dias antes da data prevista para a eleição.
14. Quantos eleitores são necessários para apresentar uma candidatura?
R – As candidaturas só podem ser apresentadas por um mínimo de 7.500 e um máximo de 15.000 cidadãos eleitores.​

15. Tenho de estar filiado num partido para me candidatar?
R – A apresentação das candidaturas cabe exclusivamente aos cidadãos eleitores, pelo que não precisa de estar filiado em nenhum partido.​
16. Quais os requisitos exigidos para apresentação de uma candidatura?
R – A apresentação de candidaturas consiste na entrega de:
  • Declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato;
  • Documento que comprove que o candidato é maior de 35 anos; 
  • Documento que comprove que é português de origem;
  • Documento que comprove que goza de todos os direitos civis e políticos;
  • Documento comprovativo da inscrição no recenseamento eleitoral;
  • Declaração do candidato da qual consta que não está abrangido pelas inelegibilidades previstas na lei;
  • Declaração do candidato da qual conste que aceita a candidatura;
  • Declaração do candidato a designar o mandatário e indicar a respetiva morada em Lisboa e, se assim o entender, os representantes distritais e/ou para cada área consular no estrangeiro;
  • ​Documentos comprovativos de inscrição no recenseamento eleitoral por parte dos proponentes, indicando também o número, data e entidade emitente do documento de identificação.
17. Os candidatos têm direito à dispensa de funções profissionais?
R – Sim, desde a data da apresentação das candidaturas e até ao dia da eleição, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções profissionais, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, como tempo de serviço efetivo.​
18. Os candidatos podem desistir da candidatura?
R – Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.


19.Posso ser proponente de várias candidaturas?
R – Não, cada cidadão eleitor apenas poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.​
20. O que é o Portal da Candidatura?
R – É uma plataforma eletrónica que permite aos cidadãos eleitores apoiar propostas de candidaturas a Presidente da República. Permite ainda aos candidatos ou mandatários submeterem a candidatura e gerirem a mesma na referida na plataforma.​
21.Como é feito o acesso ao Portal da Candidatura?
R – O acesso é feito com Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão com PIN, através do endereço https://www.portaldacandidatura.mai.gov.pt/​.
 
22. Quem pode apoiar uma candidatura?
R – Qualquer cidadão português inscrito no recenseamento eleitoral, em território nacional ou no estrangeiro, bem como os cidadãos brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticos.​
23. O Portal da Candidatura permite apoiar mais do que uma candidatura?
R – Não, o Portal da Candidatura só permite o apoio a uma candidatura por eleição, sendo que o sistema bloqueia múltiplos apoios e alerta o utilizador antes de confirmar o apoio.
24. Posso retirar o apoio que dei a uma candidatura?
R – Sim, desde que a candidatura ainda não tenha sido formalmente apresentada ao Tribunal Constitucional. O Portal da Candidatura permite retirar o apoio dado a uma candidatura e, em seguida, apoiar outra candidatura.
25. O apoio dado através do portal tem validade legal?
R – Sim. O apoio registado no Portal da Candidatura tem validade jurídica equivalente ao apoio prestado em papel, desde que o cidadão esteja devidamente recenseado e autenticado.​
26. Ao submeter no Portal da Candidatura já não tenho de apresentar a candidatura no Tribunal Constitucional?
R – Não, a candidatura tem de ser sempre apresentada no Tribunal Constitucional.
DELEGADOS DAS CANDIDATURAS
27. Quais as funções dos delegados das candidaturas no dia da eleição?
R – No dia da eleição, os delegados acompanham e fiscalizam as operações de votação e apuramento dos resultados.
28. Quais os poderes dos delegados das candidaturas?
R – Os delegados gozam dos seguintes poderes:
  • Ocupar os lugares mais próximos da mesa de voto, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
  • Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões que se coloquem durante o funcionamento da mesa, na fase de votação ou na de apuramento;
  • Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos eleitorais utilizados pela mesa;
  • Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos no âmbito das operações eleitorais;
  • Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de votação e de apuramento;
  • Obter todas as certidões relativas às operações de votação e de apuramento que requeiram.​

29. O delegado tem de estar recenseado na freguesia à qual pertence a assembleia ou secção de voto onde vai exercer funções?
R – Não. Os delegados das candidaturas podem não estar inscritos no recenseamento eleitoral na freguesia correspondente à assembleia ou secção de voto onde vão exercer as suas funções.​
30. O delegado pode exercer funções em mais do que uma assembleia ou secção de voto?
R – Sim, pode.​
31. Podem estar presentes, em simultâneo, na assembleia ou secção de voto o delegado efetivo e o delegado suplente?
R – Não, o delegado efetivo e o suplente não podem exercer funções em simultâneo. Na ausência do delegado efetivo exerce funções o seu suplente e vice-versa.
32. Pode o delegado ser designado para substituir um membro de mesa em falta?
R – Não, os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.
33. O Presidente da Junta de Freguesia pode ser delegado de uma candidatura?
R – Não. O Presidente da Junta desempenha funções incompatíveis com as de delegado. No dia da eleição cabe-lhe dirigir os serviços da Junta, de modo a assegurar o normal funcionamento da mesma, prestando as informações necessárias aos eleitores e acompanhando, da maneira mais eficiente possível, o processo de constituição das mesas de voto. 

34. Ao exercer funções de delegado posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição? Como comprovo o exercício de funções perante a entidade patronal?
R – Sim, os delegados das candidaturas gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito, devem apresentar à entidade patronal a creden​cial e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.
35. Sou delegado de uma candidatura no dia da eleição. Caso haja repetição ou adiamento da eleição, a minha credencial continua válida?
R – Sim, a credencial mantém-se válida para o exercício de funções na data da repetição da eleição.​
MEMBROS DE MESA
36. Quais os requisitos legalmente exigidos para ser membro de uma mesa de voto?
R – Os membros das mesas de voto têm de estar recenseados na freguesia onde exercem funções e têm de saber ler e escrever português.​
37. Como são designados os membros de mesa?
​​R – Os membros de mesa são designados pelo Presidente da Câmara Municipal, até ao 22.º dia anterior ao dia da eleição (27 de dezembro) de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto.

38. Considero que não foram cumpridos os requisitos legais relativamente à escolha dos membros de mesa. O que posso fazer?
R – Qualquer eleitor pode reclamar contra a escolha dos membros de mesa perante o Presidente da Câmara Municipal, nos dois dias seguintes à afixação do edital que contém os nomes dos membros de mesa escolhidos.
39. Os candidatos podem fazer parte das mesas de voto?

R – Sim, desde que estejam recenseados na freguesia onde exerçam funções. No entanto, não é recomendável que façam parte das mesas a fim de evitar qualquer constrangimento com os eleitores ou com os demais membros de mesa no decurso das operações de votação e de apuramento.

40. Gostava de ser membro de mesa, o que tenho de fazer?
R – Pode inscrever-se na bolsa de agentes eleitorais, junto da sua Câmara Municipal ou Junta de Freguesia. Pode ainda inscrever-se na Bolsa de Agentes Eleitorais (BAE), no Portal do Eleitor.
Salienta-se, porém, que a bolsa de agentes eleitorais só é acionada quando o número de cidadãos selecionados nos termos gerais seja insuficiente, seja na fase de designação ou no próprio dia da eleição, para substituir membros de mesa faltosos.
41. O desempenho das funções de membro de mesa é obrigatório?
R – O desempenho das funções de membro de mesa, que consubstancia um dever cívico fundamental, é obrigatório, salvo motivo de força maior ou justa causa.
As causas justificativas de impedimento são as seguintes:

- Idade superior a 65 anos;

- Doença ou impossibilidade física comprovada, pelo delegado de saúde municipal;

- Mudança de residência para a área de outro município comprovada pela Junta de Freguesia da nova residência;

-  Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e,

​- Exercício de atividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
42. Fui designado membro de mesa, mas não me é possível assegurar o desempenho dessa função. O que devo fazer?
R – Ness​a situação, deve comunicar imediatamente ao Presidente da Câmara Municipal, justificando o motivo da impossibilidade, o mais tardar até três dias antes da eleição.

43. Ao exercer funções de membro de mesa posso faltar ao trabalho no dia seguinte ao da eleição? Como comprovo o exercício de funções perante a entidade patronal?
R – Sim, os membros de mesa gozam do direito a dispensa de atividade profissional no dia da eleição e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição. Para o efeito devem apresentar à entidade patronal o respetivo alvará de nomeação e a certidão emitida e assinada pelo Presidente da respetiva mesa.

44. Os membros de mesa têm direito a receber alguma remuneração?
R – Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação, isenta de tributação.
VOTO ANTECIPADO
45. Quem pode votar antecipadamente em mobilidade na eleição para o Presidente da República?
R – Na eleição para o Presidente da República podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados em território nacional.
46. No dia da eleição não posso deslocar-me à minha assembleia de voto. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. Para o efeito deve manifestar essa intenção, entre 4 e 8 de janeiro, por via postal para Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado  (https://www.votoantecipado.pt) com a seguinte informação:
  • Nome completo;
  • Data de nascimento;
  • Número de identificação civil;
  • Morada;
  • Município onde pretende exercer o direito de voto antecipado em mobilidade;
  • Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
No dia 11 de janeiro (domingo anterior à eleição), dirige-se ao município por si escolhido e à mesa de voto onde irá votar, e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua freguesia de inscrição no recenseamento eleitoral.
 
47. Onde posso exercer o voto antecipado em mobilidade?
R – Para o exercício do direito de voto em mobilidade são constituídas pelo menos uma mesa em cada município do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
48. Estou a estudar fora do meu local de residência. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 46 e 47)​
49. Sou militar e no dia da eleição, embora me encontre em território nacional, não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 46 e 47)​
50. Sou agente de força/serviço de segurança interna e, embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade. 
(Ver FAQ 46 e 47)
51. Sou bombeiro/agente de proteção civil e, embora me encontre em território nacional, no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por razões de serviço. Posso votar?

R – Sim, pode votar antecipadamente em mobilidade.

(Ver FAQ 46 e 47)

52. Estou internado em estabelecimento hospitalar e por essa razão no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal,  através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado (https://www.votoantecipado.pt), indicando o seu n.º de identificação civil. O requerimento deve ser feito até 29 de dezembro de 2025.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.
Entre 5 e 8 de janeiro deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento hospitalar, para exercer o seu direito de voto. 

53. Estou preso em estabelecimento prisional. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente. Deve requerer à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, por via postal, através de meio eletrónico para adm.eleitoral@sg.mai.gov.pt ou no Portal do Voto Antecipado (https://www.votoantecipado.pt), indicando o seu n.º de identificação civil. O requerimento deve ser feito até 29 de dezembro de 2025.
Junto com o requerimento deve enviar:
  • Documento comprovativo do impedimento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.
Entre 5 e 8 de janeiro deve aguardar, em dia e hora previamente anunciados, a presença do Presidente da Câmara Municipal, ou do seu representante, no estabelecimento prisional, para exercer o seu direito de voto.
 
54. Estou recenseado em território nacional, mas no dia da eleição vou estar ausente de Portugal por motivos profissionais. Posso votar?
R – Sim, se está deslocado no estrangeiro por inerência de funções públicas ou privadas, pode exercer o seu direito de voto antecipado entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte. 
55. Sou membro de uma seleção nacional e no dia da eleição não posso deslocar-me à assembleia de voto, por me encontrar no estrangeiro numa competição desportiva. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente, desde que a seleção que representa, seja organizada por federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva. Pode exercer o seu direito de voto entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
56. Estou recenseado em território nacional, mas sou investigador/docente/bolseiro em instituição de ensino superior/ unidades de investigação/ ou equiparadas no estrangeiro. Posso votar?

R – Sim, pode votar antecipadamente entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.

57. Estou recenseado em território nacional, mas sou estudante em instituição do ensino superior no estrangeiro. Posso votar?
R – Sim, pode votar antecipadamente entre 6 e 8 de janeiro junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Deve levar consigo Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
58. Estou recenseado em território nacional, mas encontro-me deslocado no estrangeiro em tratamento por motivo de doença. Posso votar? E o meu acompanhante?
R – Sim, pode votar antecipadamente, bem como o seu acompanhante. Podem exercer o direito de voto, entre 6 e 8 de janeiro, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Devem levar Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou outro documento identificativo, como carta de condução ou passaporte.
59. Estou inscrito no recenseamento eleitoral português no estrangeiro posso votar antecipadamente?
R – Não. O voto antecipado está legalmente previsto apenas para os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional. 
VOTAÇÃO
60. Qual é o dia da eleição?
R – Em todo o território nacional a eleição realiza-se no dia 18 de janeiro de 2026.
No estrangeiro, a votação inicia-se no dia anterior (17 de janeiro) e encerra no dia 18 de janeiro. No dia 17 de janeiro, a votação decorre entre as 8h00 e as 19h00 (horário local) e no dia 18 de janeiro, dia da eleição, das 8h00 (horário local) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20h00 em Lisboa), sem ultrapassar as 19H00 locais.
61. Quais os documentos necessários para votar?
R – Para votar, o eleitor deve indicar o seu nome, identificando-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, ou na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.
62. Não tenho nenhum documento de identificação. Como posso votar?
 R – Pode votar identificando-se através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou, ainda, pelo reconhecimento unânime dos membros de mesa.
63. Como posso saber o meu local de votação?
R – Pode obter essa informação, nos quinze dias anteriores ao ato eleitoral:
  • na Junta de Freguesia;
  • na Câmara Municipal;
  • através da Internet (https://www.recenseamento.mai.gov.pt​); 
  • por SMS (escreva a seguinte msg: RE <espaço> nº de Identificação civil sem check.digito <espaço> data de nascimento AAAAMMDD exemplo: RE 1444880 19531007 e marque 3838) ou;
  • Através da Linha de Apoio ao Eleitor: 808 206 206.
64. Vivo no estrangeiro. Posso votar?
R – Sim. Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, desde que estejam inscritos no recenseamento eleitoral português, podem exercer o seu direito de voto, presencialmente, junto das representações diplomáticas portuguesas nas mesas de voto aí constituídas.
65. Qual o horário para votar?
R – Em território nacional a votação decorre, sem interrupção, das 8h00 às 19h00. Após esta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem dentro da assembleia ou secção de voto. 
66. Não tenho cartão de eleitor. Posso votar?
R – Sim. Para votar não é necessário o cartão de eleitor, cuja emissão foi descontinuada em outubro de 2008. Basta identificar-se com o Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou, na sua falta, documento que contenha fotografia atualizada e que seja habitualmente utilizado para identificação.
67. Posso votar pela internet?
 R – Não. Em Portugal, o voto é exercido direta e presencialmente pelo eleitor na assembleia de voto correspondente ao local onde se encontra inscrito no recenseamento eleitoral.
68. Posso passar uma procuração para votarem por mim?
R – Não. Em Portugal, o voto é exercido pessoalmente não sendo admitida nenhuma forma de representação ou delegação.
69. Posso votar acompanhado?
R – O voto acompanhado só é permitido se o eleitor estiver afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o direito de voto sozinho. Neste caso o eleitor vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu sentido de voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
Se a mesa tiver dúvidas sobre a necessidade de o eleitor exercer o seu direito de voto acompanhado, pode exigir que lhe seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos de votação, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respetivo serviço.
70. O eleitor portador de deficiência visual pode votar utilizando uma matriz em braille?
R – Sim. A mesa disponibiliza uma matriz em braille aos eleitores portadores de deficiência visual por forma a que possam exercer, sozinhos, o seu direito de voto.
71. Como assinalo o meu voto?

R – O eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia/secção de voto e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado correspondente à sua opção de voto. De seguida dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa voltada para dentro.

72. Se me enganar a assinalar a minha opção no boletim de voto o que posso fazer?
R – Deve pedir outro ao Presidente da mesa devolvendo-lhe o primeiro. O Presidente apõe no boletim devolvido a nota “inutilizado”, rubrica-o e conserva-o em separado.
73. Posso revelar o meu sentido de voto?
R – Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual candidatura votou ou vai votar.
74. É possível a urna sair da assembleia ou secção de voto?
R – Não, a urna não pode sair da assembleia ou secção de voto. Em último caso, a mesa pode permitir, quando se revele absolutamente necessário, e uma vez ouvidos os delegados das candidaturas presentes, que o eleitor assinale o boletim de voto fora da câmara de voto, em local (dentro da secção de voto) onde seja rigorosamente preservado o segredo de voto.
75. A votação pode ser interrompida? Por quanto tempo?
R – A votação pode ser interrompida nas situações seguintes:
  • Quando não estão presentes o número mínimo (3) de membros de mesa;
  • Quando não está presente o Presidente da mesa nem o seu suplente;
  • ​Quando ocorrer qualquer tumulto ou quando se verificar qualquer perturbação que impeça o normal funcionamento da votação.
A interrupção das operações eleitorais por mais de três horas determina o encerramento da votação.
76. Posso reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação?
R – Sim, qualquer eleitor inscrito na assembleia/secção de voto ou qualquer dos delegados das candidaturas pode reclamar por escrito perante a mesa de voto.
77. Pode a mesa recusar receber uma reclamação?
R – A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las à ata.
78. Podem os escrutinadores efetuar as descargas nos cadernos eleitorais a lápis?
R – Não. As descargas nos cadernos eleitorais devem ser feitas com esferográfica, com vista a impossibilitar qualquer alteração.
 
79. Quem pode estar presente na assembleia/secção de voto?
R – Para além dos eleitores que aí exerçam o seu direito de voto, na assembleia/secção de voto podem estar presentes, desde que não perturbem as operações, os candidatos, os mandatários e os delegados das candidaturas.
80. É permitida propaganda eleitoral no dia da eleição?

R – Não, a propaganda eleitoral é proibida dentro das assembleias/secções de voto e fora delas, até à distância de 500 m. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidaturas.

81. São permitidas sondagens junto dos locais de voto no dia da eleição?
​R – Sim, nas proximidades das assembleias/secções de voto, os agentes de empresas de sondagens, devidamente credenciados pela Comissão Nacional de Eleições, podem inquirir os eleitores, após estes terem exercido o seu direito de voto. Isto é, admite-se que os inquiridores possam estar perto dos locais de voto, mas é-lhes interdita a presença no interior das salas onde decorrem as operações de votação.
82. Podem ser divulgados os resultados de sondagens na véspera ou no dia da eleição?
R – Não. É proibida a divulgação dos resultados de sondagens desde o final da campanha eleitoral até ao encerramento das urnas em todo o território nacional.

83. É proibida a realização de eventos na véspera e/ou no dia da eleição?
R – Em termos gerais não, no entanto devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos:
  • É proibido fazer propaganda, direta ou indiretamente, por qualquer meio, na véspera e no dia da eleição;
  • É proibido perturbar o regular funcionamento das assembleias ou secções de voto;
  • É proibida a caça no dia da eleição.
84. Pode realizar-se no dia da eleição uma procissão, festa ou romaria?
R – A realização destes eventos não é, de todo, interdita. No entanto, é absolutamente necessário que não perturbem ou prejudiquem o exercício do direito de voto dos eleitores e o normal funcionamento das operações eleitorais, devendo ocorrer em local suficientemente distante das assembleias/secções de voto.
De igual modo, para a realização de eventos que impliquem a deslocação em massa de eleitores para fora das áreas das respetivas freguesias, deve ser evitada a data de realização de eleições ou de referendos.
85. No dia da eleição é proibido caçar?
R – Sim, a caça é proibida nos termos do n.º 4 do art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto.


APURAMENTO
86. O que é o apuramento?
 
R – O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição. Nesta eleição, o apuramento divide-se em três fases: 
  • ​o apuramento parcial, efetuado na assembleia/secção de voto após o encerramento da votação;
  •  o apuramento distrital (Região Autónoma) / apuramento intermédio no estrangeiro, efetuado numa assembleia constituída em cada distrito (Região Autónoma) /área de jurisdição consular para esse efeito; e
  • o apuramento geral, efetuado na assembleia de apuramento geral no Tribunal Constitucional.


87. Como se processa o apuramento parcial (na assembleia se voto/secção de voto)?
R – Após o encerramento das urnas procede-se ao apuramento de resultados na própria assembleia/secção de voto, através das seguintes operações: 
  • Contagem dos boletins de voto não utilizados e inutilizados; 
  • Contagem dos votantes pelas descargas feitas nos cadernos; 
  • Abertura da urna e contagem dos votos nela entrados, os quais depois de contados devem ser de novo introduzidos na urna. Caso o n.º de votantes contados pelas descargas não seja igual ao n.º de votos entrados na urna, será este último o n.º que prevalece;
  • Publicação de edital indicando o n.º de boletins de voto entrados na urna, afixado à porta principal da assembleia de voto depois de lido em voz alta pelo Presidente; 
  • Posteriormente, um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto, um a um, e anuncia em voz alta qual o candidato votado, enquanto o outro regista numa folha branca, ou nas folhas de descarga, se possível num quadro bem visível, os votos atribuídos a cada candidato, os votos em branco e os votos nulos.
  • Contagem dos votos nos candidatos, brancos e nulos; 
  • Publicação de edital a afixar à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto no qual se discrimina o número de votos atribuídos a cada candidato, o número de votos em branco e o de votos nulos.
NOTA: No estrangeiro, nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos, fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia de voto e, enviados imediatamente, por via diplomática, juntamente com as atas das operações e os cadernos eleitorais, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.


88. O que é um voto nulo?

R – Considera-se voto nulo:

  • Aquele que tenha uma cruz em mais de um quadrado;
  • Aquele sobre o qual recaiam dúvidas relativamente ao quadrado assinalado;
  • Aquele que esteja assinalado numa candidatura que desistiu;
  • Aquele que contenha qualquer corte, desenho, rasura ou no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
  • O voto antecipado cujo boletim de voto não chegue nas condições legalmente previstas ou, que seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

Os boletins de voto que contenham uma cruz que não esteja muito bem desenhada ou que saia fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, não devem ser considerados nulos.

89. O que é um voto em branco?
R – Considera-se voto em branco o boletim de voto que não contenha qualquer tipo de marca.
90. Os votos em branco e os votos nulos têm influência nos resultados eleitorais?
R- Não. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos, não tendo por essa razão influência no apuramento do número de votos obtidos por cada candidatura.
 
 
 
91. Terminadas as operações de apuramento parcial (na assembleia de voto/secção de voto) é obrigatório elaborar a ata?
R – Sim. O secretário da mesa elabora a ata das operações de votação e de apuramento parcial, onde devem constar:
  • Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das candidaturas;
  • A hora de abertura e de encerramento da votação, bem como o local da assembleia ou secção de voto;
  • As deliberações proferidas pela mesa durante as operações de votação e de apuramento;
  • O número total de eleitores inscritos e de votantes;
  • O número de identificação civil dos eleitores que votaram antecipadamente;
  • O número de votos obtidos por cada candidato, o de votos em branco e o de votos nulos;
  • O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  • As divergências de contagem, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
  • O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
  • Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue pertinente mencionar. 
Esta ata destina-se, após ser assinada pelos membros de mesa e pelos delegados das candidaturas presentes, a ser remetida à Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro).
92. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma)?
R – A Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) tem a seguinte composição:
  • Um magistrado judicial, designado pelo Presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial respetivo, que servirá de Presidente, com voto de qualidade;
  • Dois juristas escolhidos pelo Presidente;
  • Dois professores, preferencialmente de Matemática, que lecionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
  • Seis Presidentes de assembleias de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma;
  • Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo Presidente, que serve de secretário, sem voto.
 
 
93. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro)?
R – A Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro) tem a seguinte composição:
  • Titular do posto ou secção consular, que preside;
  • Um jurista;
  • Um Presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designado pelo Presidente.
94. Quando é que a Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) é constituída?
R – A Assembleia de Apuramento Distrital (Região Autónoma) tem de estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem e, no caso de desdobramento, a área que abrange.
95. Quando é que a Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro) é constituída?
R – A Assembleia de Apuramento Intermédio (no estrangeiro) tem de estar constituída até à antevéspera do início da votação, sendo publicado um edital, afixado à porta do edifício da embaixada ou consulado contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.
96. Quais são as operações do apuramento distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro)?
 R – O apuramento distrital (Região Autónoma) /Intermédio (no estrangeiro) é realizado com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 
Previamente, a assembleia de apuramento distrital (Região Autónoma/Intermédio (no estrangeiro) decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, caso seja necessário, o apuramento da respetiva assembleia de voto. 
De seguida dá início aos trabalhos que consistem no seguinte:
  • Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no distrito;
  • Verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, do número de votos em branco e do número de votos nulos.
97. Quando é que se iniciam e quando terminam as operações de apuramento distrital (Região Autónoma)?

​R – As operações de apuramento distrital (Região Autónoma) têm início às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, no local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento. 

O apuramento distrital (Região Autónoma) deve ficar concluído até 26 de janeiro, sendo os resultados publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma.

98. Quando é que se iniciam e quando terminam as operações de apuramento Intermédio (no estrangeiro)?

​R – As operações de apuramento Intermédio (no estrangeiro) têm início às 9 horas do dia seguinte ao último dia da votação no edifício da embaixada ou consulado. 

O apuramento Intermédio (no estrangeiro) deve ficar concluído até 22 de janeiro, sendo a respetiva ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.

99. Qual a composição da Assembleia de Apuramento Geral?

​R – A Assembleia de Apuramento Geral tem a seguinte composição:

  • O Presidente do Tribunal Constitucional que presidirá com voto de qualidade;
  • Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;
  • Três professores de matemática, designados pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
  • O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

100. Quando é que a Assembleia de Apuramento Geral é constituída?

​R – A Assembleia de Apuramento Geral tem de estar constituída até à antevéspera do dia da eleição, sendo publicado um edital, afixado à porta do Tribunal Constitucional, contendo os nomes dos cidadãos que a compõem.

101. Quando é que se iniciam e quando terminam as operações de apuramento geral?

​R – As operações de apuramento geral têm início às 9 horas do dia 26 de janeiro, no Tribunal Constitucional. 

O apuramento geral deve ficar concluído até 28 de janeiro, sendo os resultados proclamados pelo Presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional.

102. Quais são as operações do apuramento geral?

​R – O apuramento geral é realizado com base nas atas das operações das assembleias de apuramento distrital/intermédio (no estrangeiro).

O apuramento geral consiste:

  • Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo único;
  • Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  • Na determinação do candidato eleito. 

Última atualização: 04-11-2025 16:43



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